STF ADI 2656 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA.
PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO,
FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE
AMIANTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO
DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
1. Lei editada pelo Governo do Estado de
São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo
Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua
comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes
reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior
reserva natural do minério. Legitimidade ativa do Governador de
Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de
constitucionalidade e pertinência temática.
2. Comercialização e
extração de amianto. Vedação prevista na legislação do Estado de São
Paulo. Comércio exterior, minas e recursos minerais. Legislação.
Matéria de competência da União (CF, artigo 22, VIII e XIII).
Invasão de competência legislativa pelo Estado-membro.
Inconstitucionalidade.
3. Produção e consumo de produtos que
utilizam amianto crisotila. Competência concorrente dos entes
federados. Existência de norma federal em vigor a regulamentar o
tema (Lei 9055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por
ser apenas de natureza supletiva (CF, artigo 24, §§ 1º e 4º) a
competência estadual para editar normas gerais sobre a matéria.
4. Proteção e defesa da saúde pública e meio ambiente. Questão de
interesse nacional. Legitimidade da regulamentação geral fixada no
âmbito federal. Ausência de justificativa para tratamento particular
e diferenciado pelo Estado de São Paulo.
5. Rotulagem com
informações preventivas a respeito dos produtos que contenham
amianto. Competência da União para legislar sobre comércio
interestadual (CF, artigo 22, VIII). Extrapolação da competência
concorrente prevista no inciso V do artigo 24 da Carta da República,
por haver norma federal regulando a questão.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA.
PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO,
FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE
AMIANTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO
DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
1. Lei editada pelo Governo do Estado de
São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo
Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua
comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes
reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior
reserva natural do minério. Legitimidade ativa do Governador de
Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de
constitucionalidade e pertinência temática.
2. Comercialização e
extração de amianto. Vedação prevista na legislação do Estado de São
Paulo. Comércio exterior, minas e recursos minerais. Legislação.
Matéria de competência da União (CF, artigo 22, VIII e XIII).
Invasão de competência legislativa pelo Estado-membro.
Inconstitucionalidade.
3. Produção e consumo de produtos que
utilizam amianto crisotila. Competência concorrente dos entes
federados. Existência de norma federal em vigor a regulamentar o
tema (Lei 9055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por
ser apenas de natureza supletiva (CF, artigo 24, §§ 1º e 4º) a
competência estadual para editar normas gerais sobre a matéria.
4. Proteção e defesa da saúde pública e meio ambiente. Questão de
interesse nacional. Legitimidade da regulamentação geral fixada no
âmbito federal. Ausência de justificativa para tratamento particular
e diferenciado pelo Estado de São Paulo.
5. Rotulagem com
informações preventivas a respeito dos produtos que contenham
amianto. Competência da União para legislar sobre comércio
interestadual (CF, artigo 22, VIII). Extrapolação da competência
concorrente prevista no inciso V do artigo 24 da Carta da República,
por haver norma federal regulando a questão.Decisão
Indexação
- INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI ESTADUAL, INVASÃO, COMPETÊNCIA
PRIVATIVA, UNIÃO, LEGISLAÇÃO, COMÉRCIO EXTERIOR, IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO, PRODUÇÃO, CONSUMO, PRODUTO MINERAL, AMIANTO
. COMPETÊNCIA SUPLETIVA, ESTADUAL, LEGISLAÇÃO, PRODUTO, ATRIBUIÇÃO,
COMPLEMENTAÇÃO, LACUNA, NORMA FEDERAL, OBSERVÂNCIA, COMPETÊNCIA CORRENTE.
- COMPETÊNCIA, UNIÃO, LEGISLAÇÃO, NORMA GERAL, MATÉRIA, MINERAL,
CRISOTILA.
- COMPETÊNCIA, UNIÃO, LEGISLAÇÃO, PROTEÇÃO, DEFESA, SÁUDE
PÚBLICA, MEIO AMBIENTE, RELAÇÃO, USO, AMIANTO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00020 INC-00009 ART-00022 INC-00008
INC-00012 INC-00013 ART-00024 INC-00005 PAR-00001
PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00084
INC-00002 INC-00006 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-009055 ANO-1995
LEG-EST LEI-010813 ANO-2001
ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00005
ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010
ART-00011 ART-00004 PAR-ÚNICO
ART-00006 PAR-00001 PAR-00002
(SP).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: procedente parcialmente o pedido para declarar a
inconstituconalidade dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da
Lei nº 10813/2001, do Estado de São Paulo.
Acórdãos citados: ADI-750 (RTJ-142/83), ADI-821-MC,
ADI-1448 (RTJ-162/875), ADI-2157-MC (RTJ-176/177),
ADI-2396-MC (RTJ-180/160).
Número de páginas: (19). Análise:(DMV). Revisão:(COF).
Inclusão: 14/05/04, (MLR).
Alteração: 17/05/04, (JVC).
Doutrina
OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL
AUTOR: ALEXANDRE DE MORAES
EDITORA: ATLAS
EDIÇÃO: 10ª PÁGINA: 293
Data do Julgamento
:
08/05/2003
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00117 EMENT VOL-02117-35 PP-07412
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
ADVDOS. : PGE - GO - BRUNO BIZERRA DE OLIVEIRA E OUTRO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00020 INC-00009 ART-00022 INC-00008
INC-00012 INC-00013 ART-00024 INC-00005 PAR-00001
PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00084
INC-00002 INC-00006 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-009055 ANO-1995
LEG-EST LEI-010813 ANO-2001
ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00005
ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010
ART-00011 ART-00004 PAR-ÚNICO
ART-00006 PAR-00001 PAR-00002
(SP).
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: procedente parcialmente o pedido para declarar a
inconstituconalidade dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da
Lei nº 10813/2001, do Estado de São Paulo.
Acórdãos citados: ADI-750 (RTJ-142/83), ADI-821-MC,
ADI-1448 (RTJ-162/875), ADI-2157-MC (RTJ-176/177),
ADI-2396-MC (RTJ-180/160).
Número de páginas: (19). Análise:(DMV). Revisão:(COF).
Inclusão: 14/05/04, (MLR).
Alteração: 17/05/04, (JVC).