STF ADI 2666 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA
SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E
DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA-CPMF (ARTS. 84 E 85, ACRESCENTADOS
AO ADCT PELO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE
JUNHO DE 2002).
1 - Impertinência da preliminar suscitada pelo Advogado-Geral da
União, de que a matéria controvertida tem caráter interna corporis do
Congresso Nacional, por dizer respeito à interpretação de normas
regimentais, matéria imune à crítica judiciária. Questão que diz
respeito ao processo legislativo previsto na Constituição Federal,
em especial às regras atinentes ao trâmite de emenda constitucional
(art. 60), tendo clara estatura constitucional.
2 - Proposta de emenda que, votada e aprovada na Câmara dos
Deputados, sofreu alteração no Senado Federal, tendo sido promulgada
sem que tivesse retornado à Casa iniciadora para nova votação quanto
à parte objeto de modificação. Inexistência de ofensa ao art. 60, §
2º da Constituição Federal no tocante à supressão, no Senado
Federal, da expressão "observado o disposto no § 6º do art. 195 da
Constituição Federal", que constava do texto aprovado pela Câmara
dos Deputados em 2 (dois) turnos de votação, tendo em vista que essa
alteração não importou em mudança substancial do sentido do texto
(Precedente: ADC nº 3, rel. Min. Nelson Jobim). Ocorrência de mera
prorrogação da Lei nº 9.311/96, modificada pela Lei nº 9.539/97, não
tendo aplicação ao caso o disposto no § 6º do art. 195 da
Constituição Federal. O princípio da anterioridade nonagesimal
aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da
contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei
que a houver instituído ou modificado.
3 - Ausência de inconstitucionalidade material. O § 4º, inciso IV
do art. 60 da Constituição veda a deliberação quanto a proposta de
emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
Proibida, assim, estaria a deliberação de emenda que se destinasse a
suprimir do texto constitucional o § 6º do art. 195, ou que excluísse
a aplicação desse preceito a uma hipótese em que, pela vontade do
constituinte originário, devesse ele ser aplicado. A presente
hipótese, no entanto, versa sobre a incidência ou não desse
dispositivo, que se mantém incólume no corpo da Carta, a um caso
concreto. Não houve, no texto promulgado da emenda em debate,
qualquer negativa explícita ou implícita de aplicação do princípio
contido no § 6º do art. 195 da Constituição.
4 - Ação direta julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA
SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E
DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA-CPMF (ARTS. 84 E 85, ACRESCENTADOS
AO ADCT PELO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE
JUNHO DE 2002).
1 - Impertinência da preliminar suscitada pelo Advogado-Geral da
União, de que a matéria controvertida tem caráter interna corporis do
Congresso Nacional, por dizer respeito à interpretação de normas
regimentais, matéria imune à crítica judiciária. Questão que diz
respeito ao processo legislativo previsto na Constituição Federal,
em especial às regras atinentes ao trâmite de emenda constitucional
(art. 60), tendo clara estatura constitucional.
2 - Proposta de emenda que, votada e aprovada na Câmara dos
Deputados, sofreu alteração no Senado Federal, tendo sido promulgada
sem que tivesse retornado à Casa iniciadora para nova votação quanto
à parte objeto de modificação. Inexistência de ofensa ao art. 60, §
2º da Constituição Federal no tocante à supressão, no Senado
Federal, da expressão "observado o disposto no § 6º do art. 195 da
Constituição Federal", que constava do texto aprovado pela Câmara
dos Deputados em 2 (dois) turnos de votação, tendo em vista que essa
alteração não importou em mudança substancial do sentido do texto
(Precedente: ADC nº 3, rel. Min. Nelson Jobim). Ocorrência de mera
prorrogação da Lei nº 9.311/96, modificada pela Lei nº 9.539/97, não
tendo aplicação ao caso o disposto no § 6º do art. 195 da
Constituição Federal. O princípio da anterioridade nonagesimal
aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da
contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei
que a houver instituído ou modificado.
3 - Ausência de inconstitucionalidade material. O § 4º, inciso IV
do art. 60 da Constituição veda a deliberação quanto a proposta de
emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
Proibida, assim, estaria a deliberação de emenda que se destinasse a
suprimir do texto constitucional o § 6º do art. 195, ou que excluísse
a aplicação desse preceito a uma hipótese em que, pela vontade do
constituinte originário, devesse ele ser aplicado. A presente
hipótese, no entanto, versa sobre a incidência ou não desse
dispositivo, que se mantém incólume no corpo da Carta, a um caso
concreto. Não houve, no texto promulgado da emenda em debate,
qualquer negativa explícita ou implícita de aplicação do princípio
contido no § 6º do art. 195 da Constituição.
4 - Ação direta julgada improcedente.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- CARACTERIZAÇÃO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, QUESTÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA, CARÁTER "INTERNA CORPORIS", MATÉRIA, POSSIBILIDADE,
ANÁLISE, JUDICIÁRIO, NORMAS, AUSÊNCIA, NATUREZA REGIMENTAL.
- AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
DESNECESSIDADE, RETORNO, CASA INICIADORA, PROPOSTA, EMENDA,
INOCORRÊNCIA, MUDANÇA SUBSTANCIAL, CONTEÚDO, NORMA.
- INSUBSISTÊNCIA, ALEGAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL,
OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, EXISTÊNCIA,
ENTENDIMENTO, (STF), PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, ANTERIORIDADE,
NATUREZA JURÍDICA, CLÁUSULA PÉTREA, CARACTERIZAÇÃO, GARANTIA
INDIVIDUAL, CONTRIBUINTE, IMPOSSIBILIDADE, ATUAÇÃO, PODER
CONSTITUINTE REFORMADOR. TERMO INICIAL, CONTAGEM, PRAZO
NONAGESIMAL, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERSÃO, LEI.
INTEMPESTIVIDADE, PROMULGAÇÃO, EMENDA, PRORROGAÇÃO, PRAZO,
VIGÊNCIA, (CPMF), POSTERIORIDADE, EXPIRAÇÃO, PRAZO, VALIDADE,
CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA, ENTENDIMENTO, PLENÁRIO, (STF),
OCORRÊNCIA, REPRISTINAÇÃO, LEI.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00060 PAR-00002 PAR-00004 INC-00004
ART-00150 INC-00003 LET-B ART-00195
PAR-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00075 "CAPUT" PAR-00001 ART-00084
LEG-FED EMC-000021 ANO-1999
LEG-FED EMC-000037 ANO-2002
LEG-FED LEI-009311 ANO-1996
LEG-FED LEI-009539 ANO-1997
Observação
Votação: unânime.
Resultado: improcedente.
Acórdãos citados: ADI-3 (RTJ-142/363), ADI-939
(RTJ-151/755), ADI-14397, ADI-2031.
Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 22/04/03, (SVF).
Alteração: 23/01/04, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
ADI 2673
ANO-2002 UF-DF TURMA-TP MIN-ELLEN GRACIE N.PÁG-013
DJ 06-12-2002 PP-00051 EMENT VOL-02094-01 PP-00190
Data do Julgamento
:
03/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 06-12-2002 PP-00051 EMENT VOL-02094-01 PP-00177
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
ADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALE
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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