STF ADI 2672 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O
diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento
de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a
servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim,
sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que
é um momento anterior ao da caracterização do candidato como
servidor público. Inconstitucionalidade formal não
configurada.
Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização
do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza
dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do
benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01.
Ação direta
de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O
diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento
de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a
servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim,
sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que
é um momento anterior ao da caracterização do candidato como
servidor público. Inconstitucionalidade formal não
configurada.
Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização
do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza
dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do
benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01.
Ação direta
de inconstitucionalidade julgada improcedente.Decisão
Decisão: Após os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, dos
Senhores Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, julgando procedente
a ação, e dos votos dos Senhores Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso,
Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa, julgando-a
improcedente, o julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos
Ministros ausentes, nos termos do parágrafo único do artigo 173 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso, Eros Grau e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim, Presidente.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente.
Plenário, 13.10.2004.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou
improcedente a ação, vencidos a Relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente), e os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello,
este último, ausente neste julgamento, com voto proferido na assentada
anterior. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário,
22.06.2006.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00219 RTJ VOL-00200-03 PP-01088 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 21-33
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDOS. : PGE-ES-FLÁVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
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