STF ADI 2682 / AP - AMAPÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Expressão
"preferencialmente" contida no art. 153, § 1º, da Constituição do
Estado do Amapá; art. 6º da Lei Complementar 11/1996, do Estado
do Amapá, na parte em que conferiu nova redação ao art. 33 da Lei
Complementar 6/1994 do mesmo Estado; e redação originária do art.
33, § 1º, da Lei Complementar 6/1994, do Estado do Amapá. 3.
Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. A mera
indicação de forma errônea de um dos artigos impugnados não obsta
o prosseguimento da ação, se o requerente tecer coerentemente sua
fundamentação e transcrever o dispositivo constitucional
impugnado. 4. Provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo Governador, dentre advogados, dos cargos de
Procurador-Geral do Estado, Procurador de Estado Corregedor,
Subprocurador-Geral do Estado e Procurador de Estado Chefe.
Alegada violação ao art. 132 da Constituição Federal. A forma de
provimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, não prevista
pela Constituição Federal (art. 132), pode ser definida pela
Constituição Estadual, competência esta que se insere no âmbito
de autonomia de cada Estado-membro. Precedentes: ADI 2.581 e ADI
217. Constitucionalidade dos dispositivos impugnados em relação
aos cargos de Procurador-Geral do Estado e de seu substituto,
Procurador de Estado Corregedor. Vencida a tese de que o
Procurador-Geral do Estado, e seu substituto, devem,
necessariamente, ser escolhidos dentre membros da carreira. 5.
Viola o art. 37, incisos II e V, norma que cria cargo em comissão,
de livre nomeação e exoneração, o qual não possua o caráter de
assessoramento, chefia ou direção. Precedentes.
Inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados em relação aos
cargos de Subprocurador-Geral do Estado e de Procurador de Estado
Chefe. 6. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Expressão
"preferencialmente" contida no art. 153, § 1º, da Constituição do
Estado do Amapá; art. 6º da Lei Complementar 11/1996, do Estado
do Amapá, na parte em que conferiu nova redação ao art. 33 da Lei
Complementar 6/1994 do mesmo Estado; e redação originária do art.
33, § 1º, da Lei Complementar 6/1994, do Estado do Amapá. 3.
Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. A mera
indicação de forma errônea de um dos artigos impugnados não obsta
o prosseguimento da ação, se o requerente tecer coerentemente sua
fundamentação e transcrever o dispositivo constitucional
impugnado. 4. Provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo Governador, dentre advogados, dos cargos de
Procurador-Geral do Estado, Procurador de Estado Corregedor,
Subprocurador-Geral do Estado e Procurador de Estado Chefe.
Alegada violação ao art. 132 da Constituição Federal. A forma de
provimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, não prevista
pela Constituição Federal (art. 132), pode ser definida pela
Constituição Estadual, competência esta que se insere no âmbito
de autonomia de cada Estado-membro. Precedentes: ADI 2.581 e ADI
217. Constitucionalidade dos dispositivos impugnados em relação
aos cargos de Procurador-Geral do Estado e de seu substituto,
Procurador de Estado Corregedor. Vencida a tese de que o
Procurador-Geral do Estado, e seu substituto, devem,
necessariamente, ser escolhidos dentre membros da carreira. 5.
Viola o art. 37, incisos II e V, norma que cria cargo em comissão,
de livre nomeação e exoneração, o qual não possua o caráter de
assessoramento, chefia ou direção. Precedentes.
Inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados em relação aos
cargos de Subprocurador-Geral do Estado e de Procurador de Estado
Chefe. 6. Ação julgada parcialmente procedente.Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
Ministro Gilmar Mendes (Presidente), julgou parcialmente
procedente a ação direta, vencidos, em parte, os Senhores
Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, as Senhoras Ministras Ellen
Gracie e Cármen Lúcia. Plenário, 12.02.2009.
Data do Julgamento
:
12/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-01 PP-00024 RTJ VOL-00210-02 PP-00573 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 63-85
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.: MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTRO
REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO - ANAPE
ADV.(A/S): RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA E OUTRO(A/S)
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