STF ADI 2689 / RN - RIO GRANDE DO NORTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAR. 3º DO ART. 4º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 233/2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TRANSFERÊNCIA OU APROVEITAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DE SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA ESTADUAIS EM LIQUIDAÇÃO PARA CARGOS OU EMPREGOS DE
ENTIDADES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. EXIGÊNCIA DO
CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II DA CF. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
NORMA INTRODUZIDA POR EMENDA PARLAMENTAR. INICIATIVA DE LEI
RESERVADA AO PODER EXECUTIVO. VEDAÇÃO DE EMENDA QUE IMPORTE NO
AUMENTO DA DESPESA PREVISTA.
A hipótese em questão não se encontra
abarcada pelo disposto no art. 19, caput do ADCT, que só concedeu a
estabilidade excepcional aos servidores públicos da administração
direta, autárquica e das fundações públicas, ficando excluídos,
dessa forma, os empregados das sociedades de economia
mista.
Conforme sedimentada jurisprudência deste Supremo Tribunal,
a vigente ordem constitucional não mais tolera a transferência ou o
aproveitamento como formas de investidura que importem no ingresso
de cargo ou emprego público sem a devida realização de concurso
público de provas ou de provas e títulos. Precedentes: ADI nº 1.350,
Rel. Min. Celso de Mello e ADI nº 231, Rel. Min. Moreira
Alves.
Inconstitucionalidade formal do dispositivo impugnado, tendo
em vista tratar-se de matéria atinente à organização do regime de
pessoal do Estado, ocupando-se de tema de interesse de setor
específico do funcionalismo estadual, cuja elaboração normativa, sem
a iniciativa do Governador, afronta a reserva legislativa àquele
atribuída pelo art. 61, § 1º, II, c, da CF. Precedente: ADI nº 805,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAR. 3º DO ART. 4º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 233/2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TRANSFERÊNCIA OU APROVEITAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DE SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA ESTADUAIS EM LIQUIDAÇÃO PARA CARGOS OU EMPREGOS DE
ENTIDADES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. EXIGÊNCIA DO
CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II DA CF. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
NORMA INTRODUZIDA POR EMENDA PARLAMENTAR. INICIATIVA DE LEI
RESERVADA AO PODER EXECUTIVO. VEDAÇÃO DE EMENDA QUE IMPORTE NO
AUMENTO DA DESPESA PREVISTA.
A hipótese em questão não se encontra
abarcada pelo disposto no art. 19, caput do ADCT, que só concedeu a
estabilidade excepcional aos servidores públicos da administração
direta, autárquica e das fundações públicas, ficando excluídos,
dessa forma, os empregados das sociedades de economia
mista.
Conforme sedimentada jurisprudência deste Supremo Tribunal,
a vigente ordem constitucional não mais tolera a transferência ou o
aproveitamento como formas de investidura que importem no ingresso
de cargo ou emprego público sem a devida realização de concurso
público de provas ou de provas e títulos. Precedentes: ADI nº 1.350,
Rel. Min. Celso de Mello e ADI nº 231, Rel. Min. Moreira
Alves.
Inconstitucionalidade formal do dispositivo impugnado, tendo
em vista tratar-se de matéria atinente à organização do regime de
pessoal do Estado, ocupando-se de tema de interesse de setor
específico do funcionalismo estadual, cuja elaboração normativa, sem
a iniciativa do Governador, afronta a reserva legislativa àquele
atribuída pelo art. 61, § 1º, II, c, da CF. Precedente: ADI nº 805,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente.Decisão
Indexação
- INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, DISPOSITIVO, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL,
REDISTRIBUIÇÃO, FUNCIONÁRIO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, (BANDERN),
(BDRN), QUADRO DE PESSOAL, SERVIÇO PÚBLICO, ESTADO, (RN), AUSÊNCIA,
CONCURSO PÚBLICO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. AYRES BRITTO: INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, CRIAÇÃO,
EMPREGO PÚBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DECORRÊNCIA, TRANSFERÊNCIA,
SERVIDOR CELETISTA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
- INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, EMENDA PARLAMENTAR, DISPOSIÇÃO,
MATÉRIA, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE, PODER EXECUTIVO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00002 ART-00061 PAR-00001
INC-00002 LET-C LET-A ART-00169
PAR-00003 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00019
(CF-1988).
LEG-FED EMC-000019 ANO-1998
ART-00033
LEG-EST LCP-000233 ANO-2002
ART-00004 "CAPUT" PAR-00003
(RN).
LEG-EST LEI-006045 ANO-1990
(RN).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: procedente a Ação Direta para declarar a inconstitucionalidade do § 3º
do art. 4º da Lei Complementar 233, de 17.04.2002, do Estado do Rio Grande do Norte.
Acórdãos citados: ADI-231, ADI-805, ADI-1350.
Número de páginas: (12). Análise:(MSA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 18/05/04, (SVF).
Alteração: 19/05/04, (NT).
Data do Julgamento
:
09/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 21-11-2003 PP-00008 EMENT VOL-02133-03 PP-00401
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN NIVALDO BRUM VILAR SALDANHA E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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