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Jurisprudência


STF ADI 27 EI-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.INFR.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Embargos de declaração. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Assento n. 04/88, do Tribunal de Justiça do Estado do Parana (art. 3., paragrafo único). Provimento das vagas do quinto constitucional, em Tribunal de Justiça de Estado, onde há Tribunal de Alçada. Discussão do tema, em face dos arts. 93, III, e 94, ambos da Constituição Federal. A Corte assentou, por sua maioria, que o provimento das referidas vagas há-de fazer-se, nos termos do art. 94 e paragrafo único, da Constituição. Para a corrente minoritaria (cinco votos), o preenchimento dessas vagas deve ocorrer, pela promoção, por antiguidade e merecimento, alternadamente, ao Tribunal de Justiça, de Juizes do Tribunal de Alçada, providos em vagas do quinto constitucional desta última Corte, observada a classe de origem. A maioria do STF declarou a inconstitucionalidade do paragrafo único do art. 3., do aludido Assento n. 04/88, porque determinava forma de preenchimento das vagas do quinto constitucional, no Tribunal de Justiça do Parana, diversa da que preve o art. 94 da Constituição. Não há, no ponto, qualquer contradição ou duvida, obscuridade ou omissão, no aresto embargado. Na ação direta de inconstitucionalidade , cumpre decidir sobre a validade, ou não, da norma, objeto da demanda. Outras questões de direito, que não estao vinculadas, imediata e incindivelmente, ao conteudo da regra impugnada, não constituem "thema decidendum", não obstante possam representar matéria de alta significação e, inclusive, guardar certa relação de pertinencia com o assunto decidido. No caso concreto, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do Assento n. 04/88 em referencia, porque decidiu a maioria que esse ato normativo violava o art. 94, da Constituição Federal. Nos limites da prestação jurisdicional, que incumbia dar, diante do objeto da demanda proposta, não cabe decidir sobre a situação que se há-de reservar aos Juizes de Tribunal de Alçada que preenchem vagas do quinto constitucional. Não estava em causa julgamento, a respeito da forma segundo a qual se fara a promoção desses Juizes ao Tribunal de Justiça . Não há, assim, contradição ou comissão a ser suprida em embargos de declaração. Os embargos de declaração não se podem, ademais, revestir de natureza infringente do julgado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Após os votos dos Ministros Relator, Marco Aurélio, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Aldir Passarinho que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Paulo Brossard. Plenário, 17.4.91. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti. Não votou o Ministro Ilmar Galvão, por não ter assistido ao relatório, pois à época não integrava a Corte. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, substituto. Plenário, 19.12.91.

Data do Julgamento : 19/12/1991
Data da Publicação : DJ 29-05-1992 PP-07832 EMENT VOL-01663-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : EMBTE.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.: EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO EMBDO: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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