STF ADI 27 EI-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.INFR.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Embargos de declaração. Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Assento n. 04/88, do Tribunal de Justiça do
Estado do Parana (art. 3., paragrafo único). Provimento das vagas do
quinto constitucional, em Tribunal de Justiça de Estado, onde há
Tribunal de Alçada. Discussão do tema, em face dos arts. 93, III, e
94, ambos da Constituição Federal. A Corte assentou, por sua maioria,
que o provimento das referidas vagas há-de fazer-se, nos termos do
art. 94 e paragrafo único, da Constituição. Para a corrente
minoritaria (cinco votos), o preenchimento dessas vagas deve ocorrer,
pela promoção, por antiguidade e merecimento, alternadamente, ao
Tribunal de Justiça, de Juizes do Tribunal de Alçada, providos em
vagas do quinto constitucional desta última Corte, observada a classe
de origem. A maioria do STF declarou a inconstitucionalidade do
paragrafo único do art. 3., do aludido Assento n. 04/88, porque
determinava forma de preenchimento das vagas do quinto
constitucional, no Tribunal de Justiça do Parana, diversa da que
preve o art. 94 da Constituição. Não há, no ponto, qualquer
contradição ou duvida, obscuridade ou omissão, no aresto embargado.
Na ação direta de inconstitucionalidade , cumpre decidir sobre a
validade, ou não, da norma, objeto da demanda. Outras questões de
direito, que não estao vinculadas, imediata e incindivelmente, ao
conteudo da regra impugnada, não constituem "thema decidendum", não
obstante possam representar matéria de alta significação e,
inclusive, guardar certa relação de pertinencia com o assunto
decidido. No caso concreto, o Tribunal declarou a
inconstitucionalidade do Assento n. 04/88 em referencia, porque
decidiu a maioria que esse ato normativo violava o art. 94, da
Constituição Federal. Nos limites da prestação jurisdicional, que
incumbia dar, diante do objeto da demanda proposta, não cabe decidir
sobre a situação que se há-de reservar aos Juizes de Tribunal de
Alçada que preenchem vagas do quinto constitucional. Não estava em
causa julgamento, a respeito da forma segundo a qual se fara a
promoção desses Juizes ao Tribunal de Justiça . Não há, assim,
contradição ou comissão a ser suprida em embargos de declaração. Os
embargos de declaração não se podem, ademais, revestir de natureza
infringente do julgado. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
- Embargos de declaração. Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Assento n. 04/88, do Tribunal de Justiça do
Estado do Parana (art. 3., paragrafo único). Provimento das vagas do
quinto constitucional, em Tribunal de Justiça de Estado, onde há
Tribunal de Alçada. Discussão do tema, em face dos arts. 93, III, e
94, ambos da Constituição Federal. A Corte assentou, por sua maioria,
que o provimento das referidas vagas há-de fazer-se, nos termos do
art. 94 e paragrafo único, da Constituição. Para a corrente
minoritaria (cinco votos), o preenchimento dessas vagas deve ocorrer,
pela promoção, por antiguidade e merecimento, alternadamente, ao
Tribunal de Justiça, de Juizes do Tribunal de Alçada, providos em
vagas do quinto constitucional desta última Corte, observada a classe
de origem. A maioria do STF declarou a inconstitucionalidade do
paragrafo único do art. 3., do aludido Assento n. 04/88, porque
determinava forma de preenchimento das vagas do quinto
constitucional, no Tribunal de Justiça do Parana, diversa da que
preve o art. 94 da Constituição. Não há, no ponto, qualquer
contradição ou duvida, obscuridade ou omissão, no aresto embargado.
Na ação direta de inconstitucionalidade , cumpre decidir sobre a
validade, ou não, da norma, objeto da demanda. Outras questões de
direito, que não estao vinculadas, imediata e incindivelmente, ao
conteudo da regra impugnada, não constituem "thema decidendum", não
obstante possam representar matéria de alta significação e,
inclusive, guardar certa relação de pertinencia com o assunto
decidido. No caso concreto, o Tribunal declarou a
inconstitucionalidade do Assento n. 04/88 em referencia, porque
decidiu a maioria que esse ato normativo violava o art. 94, da
Constituição Federal. Nos limites da prestação jurisdicional, que
incumbia dar, diante do objeto da demanda proposta, não cabe decidir
sobre a situação que se há-de reservar aos Juizes de Tribunal de
Alçada que preenchem vagas do quinto constitucional. Não estava em
causa julgamento, a respeito da forma segundo a qual se fara a
promoção desses Juizes ao Tribunal de Justiça . Não há, assim,
contradição ou comissão a ser suprida em embargos de declaração. Os
embargos de declaração não se podem, ademais, revestir de natureza
infringente do julgado. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Após os votos dos Ministros Relator, Marco Aurélio, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Aldir Passarinho que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Paulo Brossard. Plenário, 17.4.91.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti. Não votou o Ministro Ilmar Galvão, por
não ter assistido ao relatório, pois à época não integrava a Corte. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, substituto. Plenário, 19.12.91.
Data do Julgamento
:
19/12/1991
Data da Publicação
:
DJ 29-05-1992 PP-07832 EMENT VOL-01663-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.: EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO
EMBDO: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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