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Jurisprudência


STF ADI 27 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSENTO Nº 04/88, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Contrariedade à Lei Maior. Ação acolhida. Magistratura. Acesso ao Tribunal de Justiça. Quinto constitucional: advogados e membros do Ministério Público. Componentes do Tribunal de Alçada. Promoção. Exegese dos artigos 93, III, e 94 da Constituição Federal de 1988. - Os integrantes do Tribunal de Alçada, como juízes que são, concorrem às vagas destinadas, no Tribunal de Justiça, à promoção de magistrados. - Os campos de incidência dos artigos 93 e 94 da Constituição são autônomos e o que um manda não desautoriza o que o outro impõe. Assim, enquanto os dispositivos do citado art. 93, II e III, aplicam-se exclusivamente a magistrados o art. 94 regula o ingresso de advogados e membros do Ministério público no quinto da composição dos Tribunais. - A utilidade de ressalva - " de acordo com o inciso II é a classe de origem" (CF, art. 93, III) - em dispositivo que manda recrutar os desembargadores entre os juízes do Tribunal de Alçada, por antiguidade e merecimento, justifica-se para assegurar a igualdade de tratamento, assim aos provenientes da advocacia e do Ministério público, como da magistratura. - Exegese que respeita a proporcionalidade fixada na Constituição Federal para a composição dos Tribunais: os juízes do quinto constitucional, uma vez ingressados na magistratura, são magistrados exclusiva e integralmente e não há porque considerá-los, para efeito de promoção ao Tribunal de Justiça, como juízes híbridos. ADIn julgada improcedente.
Decisão
Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Aldir Passarinho, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que julgavam procedente a Ação e declaravam a inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 3º, do Assento nº 4/88, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Paulo Brossard. Plenário, 29.11.89. Após os votos dos Srs. Ministros Relato, Aldir Passarinho, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que julgavam procedente a Ação e declaravam a inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 3º, do Assento nº 4/88, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e do voto do Sr. Ministro Paulo Brossard que julgava improcedente a Ação, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Carlos Madeira. Ausentes, ocasionalmente, os Srs Ministros Sydney Sanches e Octavio Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. Plenário, 14.12.89. Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Aldir Passarinho, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Carlos Madeira, Francisco Rezek e Moreira Alves, que julgavam procedente a Ação e declaravam a inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 3º, do Assento nº 4/88, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e dos votos dos Srs. Ministros Paulo Brossard, Octavio Gallotti e Sydney Sanches que julgavam improcedente a Ação, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro - Presidente. Plenário, 19.02.90. Por maioria o Tribunal julgou procedente a Ação e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 3º, do Assento nº 4/88, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vencidos os Srs. Ministros Paulo Brossard, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Presidente, que julgavam improcedente a Ação. Plenário, 21.02.90.

Data do Julgamento : 21/02/1990
Data da Publicação : DJ 22-06-1990 PP-05868 EMENT VOL-01586-01 PP-00017 RTJ VOL-00132-03 PP-00945
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CÉLIO BORJA
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1934 ART-00097 ART-00104 PAR-00006 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00124 INC-00005 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1965 CF-1946 LEG-FED CF ANO-1967 ART-00136 INC-00004 ART-00144 INC-00001 INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00003 ART-00094 PAR-ÚNICO ART-00096 INC-00001 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00027 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMC-000007 ANO-1977 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00035 ART-00036 ART-00037 ART-00080 PAR-00001 INC-00001 ART-00099 ART-00100 PAR-00003 PAR-00004 ART-00146 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED DLG-016273 ANO-1923 ART-00199 (LEI JOÃO LUIZ ALVES) DECRETO LEGISLATIVO LEG-EST CES ART-00063 PAR-00001 PAR-00003 CONSTITUI, SP LEG-EST ASR-000004 ANO-1988 ART-00003 PAR-ÚNICO (INCONSTITUCIONAL) ASSENTO REGIMENTAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PR
Observação : Acórdãos citados: RP 1006 (RTJ 92/460), MS 20431 (RTJ 111/990), RE 100554 (RTJ 113/1264) RE 108571 (RTJ 137/820), em sentido contrário: RP 879 (RTJ 67/630), RP 881 (RTJ 66/631). Número de páginas: (173). Análise:(CMM). Revisão:(AAF). Alteração: 26/02/2009, NRT.
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