STF ADI 27 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSENTO Nº 04/88, do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Contrariedade à Lei Maior.
Ação acolhida.
Magistratura. Acesso ao Tribunal de Justiça. Quinto
constitucional: advogados e membros do Ministério Público. Componentes
do Tribunal de Alçada. Promoção. Exegese dos artigos 93, III, e 94 da
Constituição Federal de 1988.
- Os integrantes do Tribunal de Alçada, como juízes que são,
concorrem às vagas destinadas, no Tribunal de Justiça, à promoção de
magistrados.
- Os campos de incidência dos artigos 93 e 94 da Constituição
são autônomos e o que um manda não desautoriza o que o outro impõe.
Assim, enquanto os dispositivos do citado art. 93, II e III,
aplicam-se
exclusivamente a magistrados o art. 94 regula o ingresso de advogados
e
membros do Ministério público no quinto da composição dos Tribunais.
- A utilidade de ressalva - " de acordo com o inciso II é a
classe de origem" (CF, art. 93, III) - em dispositivo que manda
recrutar os desembargadores entre os juízes do Tribunal de Alçada, por
antiguidade e merecimento, justifica-se para assegurar a igualdade de
tratamento, assim aos provenientes da advocacia e do Ministério
público, como da magistratura.
- Exegese que respeita a proporcionalidade fixada na
Constituição Federal para a composição dos Tribunais: os juízes do
quinto constitucional, uma vez ingressados na magistratura, são
magistrados exclusiva e integralmente e não há porque considerá-los,
para efeito de promoção ao Tribunal de Justiça, como juízes híbridos.
ADIn julgada improcedente.
Ementa
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSENTO Nº 04/88, do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Contrariedade à Lei Maior.
Ação acolhida.
Magistratura. Acesso ao Tribunal de Justiça. Quinto
constitucional: advogados e membros do Ministério Público. Componentes
do Tribunal de Alçada. Promoção. Exegese dos artigos 93, III, e 94 da
Constituição Federal de 1988.
- Os integrantes do Tribunal de Alçada, como juízes que são,
concorrem às vagas destinadas, no Tribunal de Justiça, à promoção de
magistrados.
- Os campos de incidência dos artigos 93 e 94 da Constituição
são autônomos e o que um manda não desautoriza o que o outro impõe.
Assim, enquanto os dispositivos do citado art. 93, II e III,
aplicam-se
exclusivamente a magistrados o art. 94 regula o ingresso de advogados
e
membros do Ministério público no quinto da composição dos Tribunais.
- A utilidade de ressalva - " de acordo com o inciso II é a
classe de origem" (CF, art. 93, III) - em dispositivo que manda
recrutar os desembargadores entre os juízes do Tribunal de Alçada, por
antiguidade e merecimento, justifica-se para assegurar a igualdade de
tratamento, assim aos provenientes da advocacia e do Ministério
público, como da magistratura.
- Exegese que respeita a proporcionalidade fixada na
Constituição Federal para a composição dos Tribunais: os juízes do
quinto constitucional, uma vez ingressados na magistratura, são
magistrados exclusiva e integralmente e não há porque considerá-los,
para efeito de promoção ao Tribunal de Justiça, como juízes híbridos.
ADIn julgada improcedente.Decisão
Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Aldir Passarinho, Celso de
Mello e Sepúlveda Pertence, que julgavam procedente a Ação e declaravam
a inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 3º, do Assento nº
4/88, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o julgamento foi
adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Paulo Brossard.
Plenário, 29.11.89.
Após os votos dos Srs. Ministros Relato, Aldir Passarinho, Celso de
Mello e Sepúlveda Pertence, que julgavam procedente a Ação e declaravam
a inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 3º, do Assento nº
4/88, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e do voto do Sr.
Ministro Paulo Brossard que julgava improcedente a Ação, o julgamento
foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Carlos
Madeira. Ausentes, ocasionalmente, os Srs Ministros Sydney Sanches e
Octavio Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Rezek. Plenário, 14.12.89.
Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Aldir Passarinho, Celso de
Mello, Sepúlveda Pertence, Carlos Madeira, Francisco Rezek e Moreira
Alves, que julgavam procedente a Ação e declaravam a
inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 3º, do Assento nº
4/88, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e dos votos dos Srs.
Ministros Paulo Brossard, Octavio Gallotti e Sydney Sanches que
julgavam improcedente a Ação, o julgamento foi adiado em virtude do
pedido de vista do Sr. Ministro - Presidente. Plenário, 19.02.90.
Por maioria o Tribunal julgou procedente a Ação e declarou a
inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 3º, do Assento nº
4/88, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vencidos os Srs.
Ministros Paulo Brossard, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e
Presidente, que julgavam improcedente a Ação. Plenário, 21.02.90.
Data do Julgamento
:
21/02/1990
Data da Publicação
:
DJ 22-06-1990 PP-05868 EMENT VOL-01586-01 PP-00017 RTJ VOL-00132-03 PP-00945
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÉLIO BORJA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1934
ART-00097 ART-00104 PAR-00006
CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1946
ART-00124 INC-00005
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000016 ANO-1965
CF-1946
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00136 INC-00004
ART-00144 INC-00001 INC-00004
REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00001 INC-00002 LET-A
LET-B LET-C LET-D INC-00003
ART-00094 PAR-ÚNICO ART-00096 INC-00001
LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00027
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
LEG-FED EMC-000007 ANO-1977
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LCP-000035 ANO-1979
ART-00035 ART-00036 ART-00037 ART-00080
PAR-00001 INC-00001 ART-00099 ART-00100
PAR-00003 PAR-00004 ART-00146
LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
LEG-FED DLG-016273 ANO-1923
ART-00199
(LEI JOÃO LUIZ ALVES)
DECRETO LEGISLATIVO
LEG-EST CES
ART-00063 PAR-00001 PAR-00003
CONSTITUI, SP
LEG-EST ASR-000004 ANO-1988
ART-00003 PAR-ÚNICO
(INCONSTITUCIONAL)
ASSENTO REGIMENTAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PR
Observação
:
Acórdãos citados: RP 1006 (RTJ 92/460), MS 20431 (RTJ 111/990),
RE 100554 (RTJ 113/1264) RE 108571 (RTJ 137/820), em sentido
contrário: RP 879 (RTJ 67/630), RP 881 (RTJ 66/631).
Número de páginas: (173). Análise:(CMM). Revisão:(AAF).
Alteração: 26/02/2009, NRT.
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