STF ADI 2705 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL nº 1.654, DE
16.09.1997. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM A SERVIDORES MILITARES DO
DISTRITO FEDERAL A SERVIÇO DA CÂMARA LEGISLATIVA. ART. 21, XIV E 22,
XXI DA CF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
MATÉRIA CONCERNENTE À POLÍCIA MILITAR DO DF. ART. 61, § 1º, II, a,
DA CF. INVASÃO DA INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA
PROPOR A ELABORAÇÃO DE LEI QUE VISE À CRIAÇÃO DE FUNÇÃO OU AUMENTO
DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR
PARTE DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL.
Verifica-se que a vantagem concedida pela Lei impugnada tem
por finalidade a retribuição de um serviço local, cuja organização
- instituição de função e gratificação aos policiais militares
lotados na Câmara Legislativa - cabe ao próprio Distrito Federal.
Além disso, o preceito em exame remete claramente sua abrangência ao
art. 4º da Lei 186/91, que consigna as despesas decorrentes aos
recursos orçamentários do Distrito Federal. Hipótese em que não se
configura a invasão de competência legislativa da União. Precedente:
ADI nº 677-DF, Rel. Min. Néri da Silveira.
Fruto de projeto
apresentado por integrante da Câmara Legislativa, violou a Lei nº
1.654 o disposto no art. 61, § 1º, II, a da CF, por usurpação da
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para a elaboração
de lei que discipline a criação de cargo, função ou emprego público
e o aumento da remuneração do servidor público, comando que a
Jurisprudência desta Corte entende ser de observância obrigatória
para os Estados e Distrito Federal, por encerrar corolário do
princípio da independência dos Poderes. Precedentes: ADIns nºs 873,
Rel. Min. Maurício Corrêa, 1.064, Rel. Min. Ilmar Galvão e 1.249,
Rel. Min. Maurício Corrêa.
Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da
Lei nº 1.654, de 16.09.1997, do Distrito Federal.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL nº 1.654, DE
16.09.1997. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM A SERVIDORES MILITARES DO
DISTRITO FEDERAL A SERVIÇO DA CÂMARA LEGISLATIVA. ART. 21, XIV E 22,
XXI DA CF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
MATÉRIA CONCERNENTE À POLÍCIA MILITAR DO DF. ART. 61, § 1º, II, a,
DA CF. INVASÃO DA INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA
PROPOR A ELABORAÇÃO DE LEI QUE VISE À CRIAÇÃO DE FUNÇÃO OU AUMENTO
DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR
PARTE DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL.
Verifica-se que a vantagem concedida pela Lei impugnada tem
por finalidade a retribuição de um serviço local, cuja organização
- instituição de função e gratificação aos policiais militares
lotados na Câmara Legislativa - cabe ao próprio Distrito Federal.
Além disso, o preceito em exame remete claramente sua abrangência ao
art. 4º da Lei 186/91, que consigna as despesas decorrentes aos
recursos orçamentários do Distrito Federal. Hipótese em que não se
configura a invasão de competência legislativa da União. Precedente:
ADI nº 677-DF, Rel. Min. Néri da Silveira.
Fruto de projeto
apresentado por integrante da Câmara Legislativa, violou a Lei nº
1.654 o disposto no art. 61, § 1º, II, a da CF, por usurpação da
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para a elaboração
de lei que discipline a criação de cargo, função ou emprego público
e o aumento da remuneração do servidor público, comando que a
Jurisprudência desta Corte entende ser de observância obrigatória
para os Estados e Distrito Federal, por encerrar corolário do
princípio da independência dos Poderes. Precedentes: ADIns nºs 873,
Rel. Min. Maurício Corrêa, 1.064, Rel. Min. Ilmar Galvão e 1.249,
Rel. Min. Maurício Corrêa.
Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da
Lei nº 1.654, de 16.09.1997, do Distrito Federal.Decisão
Indexação
- INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI DISTRITAL, EXTENSÃO, GRATIFICAÇÃO,
SERVIDOR MILITAR, OCUPANTE, CARGO, CÂMARA LEGISLATIVA, DISTRITO FEDERAL.
VIOLAÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ELABORAÇÃO,
PROJETO, LEI, CRIAÇÃO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, MAJORAÇÃO, REMUNERAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00021 INC-00014 ART-00022 INC-00021
ART-00032 PAR-00004 ART-00061 PAR-00001
INC-00002 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-DIS LEI-000186 ANO-1991
ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00004
(DF).
LEG-DIS LEI-000213 ANO-1991
ART-00003 PAR-00001 PAR-00002
(DF).
LEG-DIS LEI-001058 ANO-1996
(DF).
LEG-DIS LEI-001654 ANO-1997
ART-00001
(DF).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: procedente a Ação Direta para declarar a inconstitucionalidade da Le
i 1654, 16.09.1997, do Distrito Federal.
Acórdãos citados: ADI-677, ADI-873 (RTJ-164/851), ADI-1064,
ADI-1249, ADI-1475 (RTJ-177/616), ADI-2102-MC (RTJ-173/97), RE-241494.
Número de páginas: (10). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 14/05/04, (SVF).
Alteração: 17/05/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
09/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-02 PP-00243
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADVDO :PGDF-MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO
REQDA. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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