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Jurisprudência


STF ADI 2707 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 3º, 4º, 5º e 6º DA LEI 11.222/1999 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SEPARAÇÃO DE PODERES. VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. Os dispositivos impugnados são inconstitucionais, seja porque violaram a reserva de iniciativa do governador do estado em matérias afeitas à estrutura do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, da Constituição federal), seja porque dispõem sobre matéria que caberia ao governador do estado regular por decreto (art. 84, VI, da Constituição). Precedentes. Violação, em última análise, do princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição). Pedido julgado procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.222, de 17 de novembro de 1999, do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 15.02.2006.

Data do Julgamento : 15/02/2006
Data da Publicação : DJ 12-05-2006 PP-00004 EMENT VOL-02232-01 PP-00155 RTJ VOL-00200-02 PP-00704 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 44-49
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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