STF ADI 2707 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 3º, 4º, 5º e 6º
DA LEI 11.222/1999 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SEPARAÇÃO DE
PODERES. VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Os dispositivos
impugnados são inconstitucionais, seja porque violaram a reserva de
iniciativa do governador do estado em matérias afeitas à estrutura
do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, da Constituição federal),
seja porque dispõem sobre matéria que caberia ao governador do
estado regular por decreto (art. 84, VI, da Constituição).
Precedentes.
Violação, em última análise, do princípio da separação
de poderes (art. 2º da Constituição).
Pedido julgado procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 3º, 4º, 5º e 6º
DA LEI 11.222/1999 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SEPARAÇÃO DE
PODERES. VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Os dispositivos
impugnados são inconstitucionais, seja porque violaram a reserva de
iniciativa do governador do estado em matérias afeitas à estrutura
do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, da Constituição federal),
seja porque dispõem sobre matéria que caberia ao governador do
estado regular por decreto (art. 84, VI, da Constituição).
Precedentes.
Violação, em última análise, do princípio da separação
de poderes (art. 2º da Constituição).
Pedido julgado procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.222, de
17 de novembro de 1999, do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto
do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário,
15.02.2006.
Data do Julgamento
:
15/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2006 PP-00004 EMENT VOL-02232-01 PP-00155 RTJ VOL-00200-02 PP-00704 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 44-49
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
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