STF ADI 271 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Central
Única dos Trabalhadores (CUT). Falta de legitimação ativa.
- Sendo a autora constituída por pessoas jurídicas de
natureza vária, e que representam categorias profissionais diversas,
não se enquadra ela na expressão - entidade de classe de âmbito
nacional-, a que alude o artigo 103 da Constituição, contrapondo-se
às confederações sindicais, porquanto não é uma entidade que
congregue os integrantes de uma determinada atividade ou categoria
profissional ou econômica, e que, portanto, represente, em âmbito
nacional, uma classe.
- Por outro lado, não é a autora - e nem ela própria se
enquadra nesta qualificação - uma confederação sindical, tipo de
associação sindical de grau superior devidamente previsto em lei
(C.L.T. artigos 533 e 535), o qual ocupa o cimo da hierarquia de
nossa estrutura sindical e ao qual inequivocamente alude a primeira
parte do inciso IX do artigo 103 da Constituição.
Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece
por falta de legitimação da autora.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Central
Única dos Trabalhadores (CUT). Falta de legitimação ativa.
- Sendo a autora constituída por pessoas jurídicas de
natureza vária, e que representam categorias profissionais diversas,
não se enquadra ela na expressão - entidade de classe de âmbito
nacional-, a que alude o artigo 103 da Constituição, contrapondo-se
às confederações sindicais, porquanto não é uma entidade que
congregue os integrantes de uma determinada atividade ou categoria
profissional ou econômica, e que, portanto, represente, em âmbito
nacional, uma classe.
- Por outro lado, não é a autora - e nem ela própria se
enquadra nesta qualificação - uma confederação sindical, tipo de
associação sindical de grau superior devidamente previsto em lei
(C.L.T. artigos 533 e 535), o qual ocupa o cimo da hierarquia de
nossa estrutura sindical e ao qual inequivocamente alude a primeira
parte do inciso IX do artigo 103 da Constituição.
Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece
por falta de legitimação da autora.Decisão
Após os votos dos Ministros Relator e Celso de Mello, que não conheciam da ação por falta de legitimidade ativa da requerente, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 07.05.90.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 29.6.90.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Ministros Paulo Brossard e Célio Borja. Plenário, 09.8.90.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91.
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator e Celso de Mello, que não conheciam da ação por falta de legitimidade ativa da requerente, e do Ministro Sepúlveda Pertence, que dela conhecia, afastando essa preliminar, indicou adiamento o Ministro Moreira
Alves. Plenário, 05.2.92.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, por ilegitimidade ativa “ad causam”, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que dela conheciam, admitindo a legitimidade. Votou o Presidente. Plenário, 24.9.92.
Data do Julgamento
:
24/09/1992
Data da Publicação
:
DJ 06-09-2001 PP-00007 EMENT VOL-02042-01 PP-00127
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CUT.
ADVDO. : LUIZ EDUARDO GREENHALGH.
REQDO. : MINISTRO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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