STF ADI 2710 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM A REDAÇÃO DADA PELA E.C. Nº 31, DE
03.12.2001, NESTES TERMOS: "O DELEGADO-CHEFE DA POLÍCIA CIVIL SERÁ
NOMEADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO DENTRE OS INTEGRANTES DA ÚLTIMA CLASSE
DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA ATIVA, EM LISTA TRÍPLICE FORMADA PELO
ÓRGÃO DA REPRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA, PARA MANDATO DE 02 (DOIS)
ANOS, PERMITIDA RECONDUÇÃO".
ALEGAÇÃO DE QUE TAL NORMA IMPLICA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 61, § 1º, II,
"e", 84, II e VI, e 144, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., é da competência do Governador do
Estado o provimento de cargos de sua estrutura administrativa, inclusive
da Polícia Civil.
2. No caso, a norma impugnada restringe a escolha, pelo Governador, do
Delegado-Chefe da Polícia Civil, pois lhe impõe observância de uma lista
tríplice formada pelo órgão da representação da respectiva carreira,
para mandato de dois anos, permitida recondução.
3. A convicção firmada, ao ensejo do deferimento da medida cautelar,
restou reforçada no parecer da Procuradoria-Geral da República, bem
como nos fundamentos deduzidos nos precedentes referidos.
4. Ação Direta julgada procedente, para se declarar a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 128 Constituição do Estado do Espírito Santo,
com a redação que lhe foi dada pela E.C. nº 31, de 03.12.2001.
5. Plenário. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM A REDAÇÃO DADA PELA E.C. Nº 31, DE
03.12.2001, NESTES TERMOS: "O DELEGADO-CHEFE DA POLÍCIA CIVIL SERÁ
NOMEADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO DENTRE OS INTEGRANTES DA ÚLTIMA CLASSE
DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA ATIVA, EM LISTA TRÍPLICE FORMADA PELO
ÓRGÃO DA REPRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA, PARA MANDATO DE 02 (DOIS)
ANOS, PERMITIDA RECONDUÇÃO".
ALEGAÇÃO DE QUE TAL NORMA IMPLICA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 61, § 1º, II,
"e", 84, II e VI, e 144, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., é da competência do Governador do
Estado o provimento de cargos de sua estrutura administrativa, inclusive
da Polícia Civil.
2. No caso, a norma impugnada restringe a escolha, pelo Governador, do
Delegado-Chefe da Polícia Civil, pois lhe impõe observância de uma lista
tríplice formada pelo órgão da representação da respectiva carreira,
para mandato de dois anos, permitida recondução.
3. A convicção firmada, ao ensejo do deferimento da medida cautelar,
restou reforçada no parecer da Procuradoria-Geral da República, bem
como nos fundamentos deduzidos nos precedentes referidos.
4. Ação Direta julgada procedente, para se declarar a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 128 Constituição do Estado do Espírito Santo,
com a redação que lhe foi dada pela E.C. nº 31, de 03.12.2001.
5. Plenário. Decisão unânime.Decisão
Indexação
- INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, REGULAMENTAÇÃO,
NOMEAÇÃO, DELEGADO-CHEFE, POLÍCIA CIVIL, OFENSA,
PRINCÍPIO, SEPARAÇÃO DE PODERES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE,
PODER EXECUTIVO, PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, PROJETO, LEI,
CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, SECRETARIA, ÓRGÃO, ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. GARANTIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, SEGURANÇA PÚBLICA,
POLÍCIA CIVIL, MILITAR, BOMBEIRO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00025 ART-00061 PAR-00001
INC-00002 LET-E ART-00084 INC-00002 ART-00084
INC-00006 LET-A ART-00144 PAR-00004 PAR-00006 PAR-00007
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00003 PAR-ÚNICO
LEG-EST CES
ART-00128 PAR-00001
(ES).
LEG-EST EMC-000031 ANO-2001
ART-00001
(ES).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 128
da Constituição do Estado do Espírito Santo,com a redação imprimida pela Emenda
Constitucional 31, de novembro de 2001.
Acórdãos citados: ADI-127-MC-QO (RTJ-144/3), ADI-244, ADI-952-MC, ADI-2646-MC.
Número de páginas: (16). Análise:(DMV). Revisão:(COF).
Inclusão: 03/05/04, (SVF).
Alteração: 05/05/04, (NT).
Data do Julgamento
:
23/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 13-06-2003 PP-00009 EMENT VOL-02114-02 PP-00350
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDO.: PGE-ES - FLÁVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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