STF ADI 2716 / RO - RONDÔNIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 16 E 19 DA
LEI N. 260, DO ESTADO DE RONDÔNIA. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE
LINHAS MUNICIPAIS DE TRANSPORTE COLETIVO EM PERMISSÃO
INTERMUNICIPAL. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA ENTRE LICITANTES.
LICITAÇÃO. ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AFRONTA AO DISPOSTO
NOS ARTIGOS 5º, CAPUT, 175 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. Artigo 16 da Lei n. 260 --- primeira situação ---
linha de transporte contida no território do Município,
desmembrado ou criado, matéria a ser regulada por lei do novo
Município, vez que configura tema de interesse local [artigo 30,
inciso V, da CB/88].
2. Artigo 19 da Lei n. 260 --- segunda
situação --- linha de transporte que excede o território criado,
para alcançar o do Município originário. Inconstitucionalidade do
ato que viabiliza que o serviço público de transporte municipal
transforme-se em serviço público de transporte intermunicipal.
3. A licitação é um procedimento que visa à satisfação do
interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está
voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a
possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso --- o melhor
negócio --- e o de assegurar aos administrados a oportunidade de
concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida
pela Administração. Imposição do interesse público, seu
pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do
interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a
função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla
disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos
capacitados, a satisfação do interesse público. A competição
visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo
que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos
pretendam acesso às contratações da Administração.
4. A
conversão automática de permissões municipais em permissões
intermunicipais afronta a igualdade --- artigo 5º ---, bem assim
o preceito veiculado pelo artigo 175 da Constituição do
Brasil.
5. Inconstitucionalidade dos preceitos que conferem
vantagem às empresas permissionárias dos serviços de transporte
coletivo intermunicipal no Estado de Rondônia. Criação de
benefício indevido. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade
entre todos quantos pretendam acesso às contratações da
Administração.
6. A lei pode, sem violação do princípio da
igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma
tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo,
contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a
discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do
princípio.
7. A Constituição do Brasil exclui quaisquer
exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A
discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa
limitação é inadmissível.
8. Ação direta julgada procedente
para declarar inconstitucionais os artigos 16 e 19, e seu
parágrafo, da Lei n. 260/90 do Estado de Rondônia.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 16 E 19 DA
LEI N. 260, DO ESTADO DE RONDÔNIA. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE
LINHAS MUNICIPAIS DE TRANSPORTE COLETIVO EM PERMISSÃO
INTERMUNICIPAL. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA ENTRE LICITANTES.
LICITAÇÃO. ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AFRONTA AO DISPOSTO
NOS ARTIGOS 5º, CAPUT, 175 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. Artigo 16 da Lei n. 260 --- primeira situação ---
linha de transporte contida no território do Município,
desmembrado ou criado, matéria a ser regulada por lei do novo
Município, vez que configura tema de interesse local [artigo 30,
inciso V, da CB/88].
2. Artigo 19 da Lei n. 260 --- segunda
situação --- linha de transporte que excede o território criado,
para alcançar o do Município originário. Inconstitucionalidade do
ato que viabiliza que o serviço público de transporte municipal
transforme-se em serviço público de transporte intermunicipal.
3. A licitação é um procedimento que visa à satisfação do
interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está
voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a
possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso --- o melhor
negócio --- e o de assegurar aos administrados a oportunidade de
concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida
pela Administração. Imposição do interesse público, seu
pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do
interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a
função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla
disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos
capacitados, a satisfação do interesse público. A competição
visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo
que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos
pretendam acesso às contratações da Administração.
4. A
conversão automática de permissões municipais em permissões
intermunicipais afronta a igualdade --- artigo 5º ---, bem assim
o preceito veiculado pelo artigo 175 da Constituição do
Brasil.
5. Inconstitucionalidade dos preceitos que conferem
vantagem às empresas permissionárias dos serviços de transporte
coletivo intermunicipal no Estado de Rondônia. Criação de
benefício indevido. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade
entre todos quantos pretendam acesso às contratações da
Administração.
6. A lei pode, sem violação do princípio da
igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma
tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo,
contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a
discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do
princípio.
7. A Constituição do Brasil exclui quaisquer
exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A
discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa
limitação é inadmissível.
8. Ação direta julgada procedente
para declarar inconstitucionais os artigos 16 e 19, e seu
parágrafo, da Lei n. 260/90 do Estado de Rondônia.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação
direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Plenário,
29.11.2007.
Data do Julgamento
:
29/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00226 RTJ VOL-00204-03 PP-01114
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADV.: PGE-RO-REGINALDO VAZ DE ALMEIDA
REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Mostrar discussão