STF ADI 272 MC-QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - LIMINARES: PROIBIÇÃO DE SUA CONCESSÃO EM MANDADOS
DE SEGURANÇA E EM AÇÕES ORDINÁRIAS E CAUTELARES, DECORRENTES DE
MEDIDAS PROVISÓRIAS. (M.P. 181 e 182).
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER AQUELA
PROIBIÇÃO.
Tendo-se que o pedido de concessão de liminar para que os
efeitos das Medidas Provisórias n.º 181 e 182 - que proibiam
cautelares em determinadas ações - não satisfaz aos requisitos
necessários ao seu deferimento, cabe indeferí-lo. Ademais, devendo
ser decidido, pelo Congresso Nacional, em breves dias, a conversão
ou não de tais Medidas ou lei, desaconselha-se o deferimento da
liminar.
De relembrar que a própria inicial da O.A.B ressalta que
podem os Juízes por via incidental, no exame dos casos concretos,
deixar de atender à vedação, se a considerarem inconstitucional,
contida nas Medidas Provisórias.
Ementa
- LIMINARES: PROIBIÇÃO DE SUA CONCESSÃO EM MANDADOS
DE SEGURANÇA E EM AÇÕES ORDINÁRIAS E CAUTELARES, DECORRENTES DE
MEDIDAS PROVISÓRIAS. (M.P. 181 e 182).
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER AQUELA
PROIBIÇÃO.
Tendo-se que o pedido de concessão de liminar para que os
efeitos das Medidas Provisórias n.º 181 e 182 - que proibiam
cautelares em determinadas ações - não satisfaz aos requisitos
necessários ao seu deferimento, cabe indeferí-lo. Ademais, devendo
ser decidido, pelo Congresso Nacional, em breves dias, a conversão
ou não de tais Medidas ou lei, desaconselha-se o deferimento da
liminar.
De relembrar que a própria inicial da O.A.B ressalta que
podem os Juízes por via incidental, no exame dos casos concretos,
deixar de atender à vedação, se a considerarem inconstitucional,
contida nas Medidas Provisórias.Decisão
Após questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro-Relator quanto à
existência de prevenção relativamente à Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 223-6, de que é Relator o Sr. Ministro Paulo
Brossard, o julgamento da questão de ordem foi adiado para a próxima
sessão por proposta do Sr. Ministro Moreira Alves. Plenário, 02.05.90.
Decisão: Adiado o julgamento da questão de ordem suscitada pelo Sr.
Ministro-Relator quanto à existência de prevenção relativamente à Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 223-6, de que é Relator o Sr.
Ministro Paulo Brossard, vencidos os Srs. Ministros Relator, Octavio
Gallotti e o Presidente, que desde logo tomavam conhecimento da
questão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sydney Sanches e
Sepúlveda Pertence. Plenário, 04.05.90.
Decisão: Preliminarmente o Tribunal conheceu da questão de ordem que
lhe foi submetida pelo Sr. Ministro-Relator, vencidos os Srs. Ministros
Celso de Mello, Célio Borja, Octavio Gallotti e Moreira Alves. No
mérito, o Tribunal decidiu a questão de ordem no sentido de manter-se a
distribuição do feito, tendo como Relator Sr. Ministro Aldir
Passarinho, vencido o Sr. Min. Paulo Brossard. Votou o Presidente.
Plenário, 07.05.90.
Decisão: O Tribunal, por maioria, indeferiu a medida liminar, vencidos,
integralmente, o Sr. Ministro Celso de Mello, que a deferia, e, em
parte, o Sr. Ministro Paulo Brossard, que a concedia para excluir o
mandado de segurança do âmbito da Medida Provisória. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Min. Sydney Sanches. Votou o Presidente.
Plenário, 08.05.90.
Data do Julgamento
:
08/05/1990
Data da Publicação
:
DJ 14-04-2000 PP-00030 EMENT VOL-01987-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVDO.: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE
ADVDO.: MARCELO MELLO MARTINS
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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