main-banner

Jurisprudência


STF ADI 272 MC-QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- LIMINARES: PROIBIÇÃO DE SUA CONCESSÃO EM MANDADOS DE SEGURANÇA E EM AÇÕES ORDINÁRIAS E CAUTELARES, DECORRENTES DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. (M.P. 181 e 182). INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER AQUELA PROIBIÇÃO. Tendo-se que o pedido de concessão de liminar para que os efeitos das Medidas Provisórias n.º 181 e 182 - que proibiam cautelares em determinadas ações - não satisfaz aos requisitos necessários ao seu deferimento, cabe indeferí-lo. Ademais, devendo ser decidido, pelo Congresso Nacional, em breves dias, a conversão ou não de tais Medidas ou lei, desaconselha-se o deferimento da liminar. De relembrar que a própria inicial da O.A.B ressalta que podem os Juízes por via incidental, no exame dos casos concretos, deixar de atender à vedação, se a considerarem inconstitucional, contida nas Medidas Provisórias.
Decisão
Após questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro-Relator quanto à existência de prevenção relativamente à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 223-6, de que é Relator o Sr. Ministro Paulo Brossard, o julgamento da questão de ordem foi adiado para a próxima sessão por proposta do Sr. Ministro Moreira Alves. Plenário, 02.05.90. Decisão: Adiado o julgamento da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro-Relator quanto à existência de prevenção relativamente à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 223-6, de que é Relator o Sr. Ministro Paulo Brossard, vencidos os Srs. Ministros Relator, Octavio Gallotti e o Presidente, que desde logo tomavam conhecimento da questão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. Plenário, 04.05.90. Decisão: Preliminarmente o Tribunal conheceu da questão de ordem que lhe foi submetida pelo Sr. Ministro-Relator, vencidos os Srs. Ministros Celso de Mello, Célio Borja, Octavio Gallotti e Moreira Alves. No mérito, o Tribunal decidiu a questão de ordem no sentido de manter-se a distribuição do feito, tendo como Relator Sr. Ministro Aldir Passarinho, vencido o Sr. Min. Paulo Brossard. Votou o Presidente. Plenário, 07.05.90. Decisão: O Tribunal, por maioria, indeferiu a medida liminar, vencidos, integralmente, o Sr. Ministro Celso de Mello, que a deferia, e, em parte, o Sr. Ministro Paulo Brossard, que a concedia para excluir o mandado de segurança do âmbito da Medida Provisória. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Sydney Sanches. Votou o Presidente. Plenário, 08.05.90.

Data do Julgamento : 08/05/1990
Data da Publicação : DJ 14-04-2000 PP-00030 EMENT VOL-01987-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s) : REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVDO.: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE ADVDO.: MARCELO MELLO MARTINS REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Mostrar discussão