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Jurisprudência


STF ADI 2721 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 235/02. CRIAÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA INICIATIVA RESERVADA. ATUAÇÃO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Circunscrições regionais de trânsito. Instituição. Matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a quem compete, com exclusividade, exercer a direção superior da administração estadual e dispor sobre sua organização e estrutura. Observância ao modelo federal pelos estados-membros, que têm autonomia para se auto-organizarem nos limites impostos pela Constituição Federal. 2. Inércia do Poder Executivo para a deflagração do processo legislativo das matérias de sua competência. Atuação parlamentar. Impossibilidade. Em virtude da cláusula constitucional da reserva de iniciativa, somente ao Governador, que detém o poder discricionário, compete avaliar a conveniência e a oportunidade administrativa e financeira de serem criados órgãos regionais na estrutura organizacional direta e indireta. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 235, de 30 de abril de 2002, do Estado do Espírito Santo.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 "CAPUT" ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-E ART-00084 INC-00002 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00063 PAR-ÚNICO INC-00003 (ES). LEG-EST LCP-000235 ANO-2002 ART-00001 ART-00002 (ES). Observação Votação: unânime. Resultado: procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 235/2002 do Estado do Espírito Santo. Acórdãos citados: ADI-227 (RTJ-177/1013), ADI-821-MC, ADI-1391, ADI-2417-MC; RTJ-57/384, RTJ-69/638, RTJ-88/13, RTJ-92/1000. Número de páginas: (09). Análise:(DMV). Revisão:(JBM). Inclusão: 18/05/04, (MLR).

Data do Julgamento : 06/08/2003
Data da Publicação : DJ 05-12-2003 PP-00018 EMENT VOL-02135-06 PP-01099
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVDOS. : PGE-ES-FLÁVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA E OUTRO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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