STF ADI 2721 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 235/02. CRIAÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO.
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA INICIATIVA
RESERVADA. ATUAÇÃO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Circunscrições regionais de trânsito. Instituição.
Matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a quem
compete, com exclusividade, exercer a direção superior da
administração estadual e dispor sobre sua organização e estrutura.
Observância ao modelo federal pelos estados-membros, que têm
autonomia para se auto-organizarem nos limites impostos pela
Constituição Federal.
2. Inércia do Poder Executivo para a
deflagração do processo legislativo das matérias de sua competência.
Atuação parlamentar. Impossibilidade. Em virtude da cláusula
constitucional da reserva de iniciativa, somente ao Governador, que
detém o poder discricionário, compete avaliar a conveniência e a
oportunidade administrativa e financeira de serem criados órgãos
regionais na estrutura organizacional direta e indireta.
Ação
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei
Complementar 235, de 30 de abril de 2002, do Estado do Espírito
Santo.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 235/02. CRIAÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO.
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA INICIATIVA
RESERVADA. ATUAÇÃO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Circunscrições regionais de trânsito. Instituição.
Matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a quem
compete, com exclusividade, exercer a direção superior da
administração estadual e dispor sobre sua organização e estrutura.
Observância ao modelo federal pelos estados-membros, que têm
autonomia para se auto-organizarem nos limites impostos pela
Constituição Federal.
2. Inércia do Poder Executivo para a
deflagração do processo legislativo das matérias de sua competência.
Atuação parlamentar. Impossibilidade. Em virtude da cláusula
constitucional da reserva de iniciativa, somente ao Governador, que
detém o poder discricionário, compete avaliar a conveniência e a
oportunidade administrativa e financeira de serem criados órgãos
regionais na estrutura organizacional direta e indireta.
Ação
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei
Complementar 235, de 30 de abril de 2002, do Estado do Espírito
Santo.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00025 "CAPUT" ART-00061 PAR-00001
INC-00002 LET-E ART-00084 INC-00002
INC-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES ANO-1989
ART-00063 PAR-ÚNICO INC-00003
(ES).
LEG-EST LCP-000235 ANO-2002
ART-00001 ART-00002
(ES).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da
Lei Complementar nº 235/2002 do Estado do Espírito Santo.
Acórdãos citados: ADI-227 (RTJ-177/1013), ADI-821-MC,
ADI-1391, ADI-2417-MC; RTJ-57/384, RTJ-69/638, RTJ-88/13,
RTJ-92/1000.
Número de páginas: (09). Análise:(DMV). Revisão:(JBM).
Inclusão: 18/05/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
06/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 05-12-2003 PP-00018 EMENT VOL-02135-06 PP-01099
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDOS. : PGE-ES-FLÁVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
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