STF ADI 2726 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 10331/01
QUE REGULAMENTA A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 3º: POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS
ADIANTAMENTOS OU QUAISQUER OUTROS AUMENTOS CONCEDIDOS NO EXERCÍCIO
ANTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O inciso X do artigo 37 da Carta
Federal autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores
públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das
respectivas remunerações. Sem embargo da divergência conceitual
entre as duas espécies de acréscimo salarial, inexiste óbice de
ordem constitucional para que a lei ordinária disponha, com
antecedência, que os reajustes individualizados no exercício
anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária.
2. A
ausência de compensação importaria desvirtuamento da reestruturação
aprovada pela União no decorrer do exercício, resultando acréscimo
salarial superior ao autorizado em lei. Implicaria, por outro lado,
necessidade de redução do índice de revisão anual, em evidente
prejuízo às categorias funcionais que não tiveram qualquer
aumento.
3. Espécies de reajustamento de vencimentos que são
inter-relacionadas, pois dependem de previsão orçamentária própria,
são custeadas pela mesma fonte de receita e repercutem na esfera
jurídica dos mesmo destinatários. Razoabilidade da previsão
legal.
Ação direta improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 10331/01
QUE REGULAMENTA A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 3º: POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS
ADIANTAMENTOS OU QUAISQUER OUTROS AUMENTOS CONCEDIDOS NO EXERCÍCIO
ANTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O inciso X do artigo 37 da Carta
Federal autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores
públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das
respectivas remunerações. Sem embargo da divergência conceitual
entre as duas espécies de acréscimo salarial, inexiste óbice de
ordem constitucional para que a lei ordinária disponha, com
antecedência, que os reajustes individualizados no exercício
anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária.
2. A
ausência de compensação importaria desvirtuamento da reestruturação
aprovada pela União no decorrer do exercício, resultando acréscimo
salarial superior ao autorizado em lei. Implicaria, por outro lado,
necessidade de redução do índice de revisão anual, em evidente
prejuízo às categorias funcionais que não tiveram qualquer
aumento.
3. Espécies de reajustamento de vencimentos que são
inter-relacionadas, pois dependem de previsão orçamentária própria,
são custeadas pela mesma fonte de receita e repercutem na esfera
jurídica dos mesmo destinatários. Razoabilidade da previsão
legal.
Ação direta improcedente.Decisão
Por maioria, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na
inicial, vencidos os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda
Pertence, que limitavam a pecha a parte do artigo 3º, da Lei nº 10.331,
de 18 de dezembro de 2001, salvo no tocante ao vocábulo
"adiantamentos", no que ligados à revisão, e o Presidente, o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que julgava totalmente procedente o pleito para
declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da referida lei. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pelo
requerente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale, e, pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, Vice-Procurador-Geral da
República. Plenário, 05.12.2002.
Data do Julgamento
:
05/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 29-08-2003 PP-00017 EMENT VOL-02121-07 PP-01264
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
ADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALE
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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