STF ADI 2728 ED / AM - AMAZONAS EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCESSO OBJETIVO - GOVERNADOR DO
ESTADO. A representação processual do governador do estado no
processo objetivo se faz por meio de credenciamento de advogado,
descabendo colar a pessoalidade considerado aquele que, à época,
era o chefe do Poder Executivo.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -
PROCESSO OBJETIVO - GOVERNADOR DO ESTADO. Atua o legitimado para
ação direta de inconstitucionalidade quer mediante advogado
especialmente credenciado, quer via procurador do Estado, sendo
dispensável, neste último caso, a juntada de instrumento de
mandato.
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE -
PROCEDÊNCIA DA PECHA DE INCONSTITUCIONAL - EFEITO - TERMO INICIAL
- REGRA X EXCEÇÃO. A ordem natural das coisas direciona no
sentido de ter-se como regra a retroação da eficácia do acórdão
declaratório constitutivo negativo à data da integração da lei
proclamada inconstitucional, no arcabouço normativo, correndo à
conta da exceção a fixação de termo inicial distinto.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - RETROATIVIDADE TOTAL.
Inexistindo pleito de fixação de termo inicial diverso, não se
pode alegar omissão relativamente ao acórdão por meio do qual se
concluiu pelo conflito do ato normativo autônomo abstrato com a
Carta da República, fulminando-o desde a vigência.
MUNICÍPIOS
- PARTICIPAÇÃO NA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL -
ALCANCE DA DECLARAÇÃO. A ofensa frontal da lei do Estado à
Constituição Federal implicou, no julgamento ocorrido, o
afastamento retroativo à data do surgimento de eficácia do ato
impugnado.
Ementa
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCESSO OBJETIVO - GOVERNADOR DO
ESTADO. A representação processual do governador do estado no
processo objetivo se faz por meio de credenciamento de advogado,
descabendo colar a pessoalidade considerado aquele que, à época,
era o chefe do Poder Executivo.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -
PROCESSO OBJETIVO - GOVERNADOR DO ESTADO. Atua o legitimado para
ação direta de inconstitucionalidade quer mediante advogado
especialmente credenciado, quer via procurador do Estado, sendo
dispensável, neste último caso, a juntada de instrumento de
mandato.
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE -
PROCEDÊNCIA DA PECHA DE INCONSTITUCIONAL - EFEITO - TERMO INICIAL
- REGRA X EXCEÇÃO. A ordem natural das coisas direciona no
sentido de ter-se como regra a retroação da eficácia do acórdão
declaratório constitutivo negativo à data da integração da lei
proclamada inconstitucional, no arcabouço normativo, correndo à
conta da exceção a fixação de termo inicial distinto.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - RETROATIVIDADE TOTAL.
Inexistindo pleito de fixação de termo inicial diverso, não se
pode alegar omissão relativamente ao acórdão por meio do qual se
concluiu pelo conflito do ato normativo autônomo abstrato com a
Carta da República, fulminando-o desde a vigência.
MUNICÍPIOS
- PARTICIPAÇÃO NA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL -
ALCANCE DA DECLARAÇÃO. A ofensa frontal da lei do Estado à
Constituição Federal implicou, no julgamento ocorrido, o
afastamento retroativo à data do surgimento de eficácia do ato
impugnado.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), rejeitando a
preliminar e os embargos de declaração, e do voto do Senhor Ministro
Gilmar Mendes, acolhendo os embargos, pediu vista dos autos a Senhora
Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
03.08.2006.
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os
embargos de
declaração, vencidos os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Carlos Britto
e a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.10.2006.
Data do Julgamento
:
19/10/2006
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00021 EMENT VOL-02292-01 PP-00074 RTJ VOL-00202-02 PP-00516
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
EMBDO.(A/S) : PARTIDO LIBERAL - PL E OUTRO
ADV.(A/S) : HENRIQUE NEVES DA SILVA E OUTRO
EMBDO.(A/S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCIO LUIZ SILVA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
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