STF ADI 2741 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 255/2002,
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS
MILITARES ESTADUAIS. INICIATIVA DE LEI RESERVADA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, C E F, DA CARTA MAGNA.
Ao
dispor sobre promoção e transferência para a reserva de Sargentos e
Subtenentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado,
tratou o Diploma em questão, inegavelmente, de matéria atinente ao
regime jurídico dos servidores militares estaduais, cuja elaboração
normativa, sem a iniciativa do Governador, afrontou a reserva
prevista no art. 61, § 1º, II, c e f da CF, comando que
jurisprudência desta Corte entende ser de observância obrigatória
para os Estados e Distrito Federal, por encerrar corolário do
princípio da independência dos Poderes. Precedentes: ADI 872-MC,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, ADI 2.466-MC, Rel. Min. Moreira Alves,
ADI nº 250, Rel. Min. Ilmar Galvão, ADI 2.742, Rel. Maurício Corrêa
e ADI nº 2.393, Rel. Min. Sydney Sanches.
Ação direta de
inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 255/2002,
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS
MILITARES ESTADUAIS. INICIATIVA DE LEI RESERVADA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, C E F, DA CARTA MAGNA.
Ao
dispor sobre promoção e transferência para a reserva de Sargentos e
Subtenentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado,
tratou o Diploma em questão, inegavelmente, de matéria atinente ao
regime jurídico dos servidores militares estaduais, cuja elaboração
normativa, sem a iniciativa do Governador, afrontou a reserva
prevista no art. 61, § 1º, II, c e f da CF, comando que
jurisprudência desta Corte entende ser de observância obrigatória
para os Estados e Distrito Federal, por encerrar corolário do
princípio da independência dos Poderes. Precedentes: ADI 872-MC,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, ADI 2.466-MC, Rel. Min. Moreira Alves,
ADI nº 250, Rel. Min. Ilmar Galvão, ADI 2.742, Rel. Maurício Corrêa
e ADI nº 2.393, Rel. Min. Sydney Sanches.
Ação direta de
inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C
LET-F
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LCP-000255 ANO-2002
(ES).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: julgada procedente e declarada a inconstitucionalidade da
Lei Complementar 255, de 05 de setembro de 2002, do estado
do Espírito Santo.
Acórdãos citados: ADI-250 (RTJ-132/608) (Tribunal Pleno),
ADI-872-MC (RTJ-151/425)(Tribunal Pleno), ADI-2742,
ADI-2393 (Tribunal Pleno), ADI-2466-MC (RTJ-180/900)
(Tribunal Pleno).
Número de páginas: (06). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 15/04/04, (MLR).
Alteração: 19/04/04, (NT).
Data do Julgamento
:
21/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 12-09-2003 PP-00028 EMENT VOL-02123-01 PP-00139
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDO.(A/S) : PGE-ES - FLÁVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA E OUTRO (A/S)
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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