STF ADI 2750 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.
239/02 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DISPOSIÇÕES CONCERNENTES A
ÓRGÃOS PÚBLICOS E A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. INICIATIVA
PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL.
1. A Constituição do Brasil, ao conferir
aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de
autogoverno (artigo 25, caput), impõe a observância compulsória de
vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo
legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente
dispor sobre matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do
Executivo.
2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado
procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.
239/02 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DISPOSIÇÕES CONCERNENTES A
ÓRGÃOS PÚBLICOS E A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. INICIATIVA
PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL.
1. A Constituição do Brasil, ao conferir
aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de
autogoverno (artigo 25, caput), impõe a observância compulsória de
vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo
legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente
dispor sobre matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do
Executivo.
2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado
procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a
inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 239, de 06 de maio de
2002, do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do relator. Votou
o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falou pelo requerente o Dr. André
Luis Garini de Oliveira. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 06.04.2005.
Data do Julgamento
:
06/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-02202-01 PP-00141 RB v. 17, n. 505, 2005, p. 52 RTJ VOL-00195-01 PP-00019
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV.(A/S) : PGE-ES - FLÁVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
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