STF ADI 276 / AL - ALAGOAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Processo legislativo: modelo federal:
iniciativa legislativa reservada: aplicabilidade, em termos, ao
poder constituinte dos Estados-membros.
1. As regras básicas do processo legislativo federal são
de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que
diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa
legislativa reservada - ao princípio fundamental de independência e
harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República.
2. Essas orientação - malgrado circunscrita em princípio
ao regime dos poderes constituídos do Estado-membro - é de aplicar-
se em termos ao poder constituinte local, quando seu trato na
Constituição estadual traduza fraude ou obstrução antecipada ao
jogo, na legislação ordinária, das regras básicas do processo
legislativo, a partir da área de iniciativa reservada do executivo
ou do judiciário: é o que se dá quando se eleva ao nível
constitucional do Estado-membro assuntos miúdos do regime jurídico
dos servidores públicos, sem correspondência no modelo
constitucional federal, a exemplo do que sucede na espécie com a
disciplina de licença especial e particularmente do direito á sua
conversão em dinheiro.
Ementa
I. Processo legislativo: modelo federal:
iniciativa legislativa reservada: aplicabilidade, em termos, ao
poder constituinte dos Estados-membros.
1. As regras básicas do processo legislativo federal são
de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que
diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa
legislativa reservada - ao princípio fundamental de independência e
harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República.
2. Essas orientação - malgrado circunscrita em princípio
ao regime dos poderes constituídos do Estado-membro - é de aplicar-
se em termos ao poder constituinte local, quando seu trato na
Constituição estadual traduza fraude ou obstrução antecipada ao
jogo, na legislação ordinária, das regras básicas do processo
legislativo, a partir da área de iniciativa reservada do executivo
ou do judiciário: é o que se dá quando se eleva ao nível
constitucional do Estado-membro assuntos miúdos do regime jurídico
dos servidores públicos, sem correspondência no modelo
constitucional federal, a exemplo do que sucede na espécie com a
disciplina de licença especial e particularmente do direito á sua
conversão em dinheiro.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta, nos
termos do voto do Relator.Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
neste julganento, os Ministros Celso de Mello,Presidente, e Ilmar Galvão.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso,Vice-Presidente.Plenário,
13.11. 97.
Data do Julgamento
:
13/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1997 PP-00040 EMENT VOL-01896-01 PP-00020
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
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