STF ADI 2763 / PE - PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Processo de
escolha de desembargadores para composição do Tribunal Regional
Eleitoral de Pernambuco. 3. Impugnação da expressão "para o Tribunal
Regional Eleitoral" contida no art. 277, caput, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que
disciplina o processo de escolha de desembargadores para a Direção
da Escola Superior da Magistratura, para o Tribunal Regional
Eleitoral e para a Comissão de Concurso de Juiz Substituto, adotando
como critério de escolha, na medida do possível, a antigüidade. 4.
O processo de escolha dos desembargadores, para o fim de composição
dos Tribunais Regionais Eleitorais encontra disciplina no art. 120,
§ 1o, I, da Constituição, que prevê a seleção mediante votação
secreta. 5. O art. 121 da Constituição prevê, ademais, que lei
complementar disporá sobre a organização e competência dos
tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Inconstitucionalidade da norma. 6. Precedentes: ADI(MC) 2011, Rel.
Ilmar Galvão; ADI(MC) 2012, Rel. Marco Aurélio e ADI 2700, Rel. Min.
Sydney Sanches. 7. Ação julgada procedente
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Processo de
escolha de desembargadores para composição do Tribunal Regional
Eleitoral de Pernambuco. 3. Impugnação da expressão "para o Tribunal
Regional Eleitoral" contida no art. 277, caput, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que
disciplina o processo de escolha de desembargadores para a Direção
da Escola Superior da Magistratura, para o Tribunal Regional
Eleitoral e para a Comissão de Concurso de Juiz Substituto, adotando
como critério de escolha, na medida do possível, a antigüidade. 4.
O processo de escolha dos desembargadores, para o fim de composição
dos Tribunais Regionais Eleitorais encontra disciplina no art. 120,
§ 1o, I, da Constituição, que prevê a seleção mediante votação
secreta. 5. O art. 121 da Constituição prevê, ademais, que lei
complementar disporá sobre a organização e competência dos
tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Inconstitucionalidade da norma. 6. Precedentes: ADI(MC) 2011, Rel.
Ilmar Galvão; ADI(MC) 2012, Rel. Marco Aurélio e ADI 2700, Rel. Min.
Sydney Sanches. 7. Ação julgada procedenteDecisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "para o Tribunal Regional
Eleitoral", contida no artigo 277, caput, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do
Relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Joaquim Barbosa. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário,
28.10.2004.
Data do Julgamento
:
28/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 15-04-2005 PP-00005 EMENT VOL-02187-2 PP-00250 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 27-31 RTJ VOL-00194-02 PP-00498
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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