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Jurisprudência


STF ADI 2763 / PE - PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Processo de escolha de desembargadores para composição do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 3. Impugnação da expressão "para o Tribunal Regional Eleitoral" contida no art. 277, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que disciplina o processo de escolha de desembargadores para a Direção da Escola Superior da Magistratura, para o Tribunal Regional Eleitoral e para a Comissão de Concurso de Juiz Substituto, adotando como critério de escolha, na medida do possível, a antigüidade. 4. O processo de escolha dos desembargadores, para o fim de composição dos Tribunais Regionais Eleitorais encontra disciplina no art. 120, § 1o, I, da Constituição, que prevê a seleção mediante votação secreta. 5. O art. 121 da Constituição prevê, ademais, que lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Inconstitucionalidade da norma. 6. Precedentes: ADI(MC) 2011, Rel. Ilmar Galvão; ADI(MC) 2012, Rel. Marco Aurélio e ADI 2700, Rel. Min. Sydney Sanches. 7. Ação julgada procedente
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "para o Tribunal Regional Eleitoral", contida no artigo 277, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 28.10.2004.

Data do Julgamento : 28/10/2004
Data da Publicação : DJ 15-04-2005 PP-00005 EMENT VOL-02187-2 PP-00250 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 27-31 RTJ VOL-00194-02 PP-00498
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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