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Jurisprudência


STF ADI 278 MC / MS - MATO GROSSO DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - LEI N. 1031/90 (ART. 2.) - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS, QUANDO PAGOS COM ATRASO - CRITÉRIO PARA CALCULO - JUÍZO DE CONVENIENCIA - SUSPENSÃO CAUTELAR INDEFERIDA.
Decisão
Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Octavio Gallotti, Moreira Alves e o Presidente, que deferiam a medida liminar e suspendiam, até o julgamento final da ação, a vigência do art. 2º, da Lei nº 1.031, de 1990, do Estado de Mato Grosso do Sul, e dos votos dos Srs. Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Célio Borja e Sydney Sanches, que indeferiam o pedido, o julgamento, em face do empate verificado na votação, foi adiado para recolher-se o voto do Sr. Min. Aldir Passarinho. Plenário, 16.05.90. Decisão: O tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de cautelar, vencidos os Srs. Ministros Relator, Octavio Gallotti, Moreira Alves e o Presidente. Plenário, 29.06.90.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação : DJ 11-09-1992 PP-14712 EMENT VOL-01675-01 PP-00023 RTJ VOL-00142-01 PP-00011
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ADVS. : RICARDO NASCIMENTO DE ARAÚJO. REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
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