STF ADI 2791 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da
Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei
Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle
da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da
Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em
vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta
aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da
Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa,
porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e
Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos.
Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da
não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade
formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa
exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa
afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição
Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se verifica
em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de
que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da
Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores
públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da
Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei
Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle
da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da
Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em
vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta
aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da
Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa,
porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e
Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos.
Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da
não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade
formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa
exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa
afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição
Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se verifica
em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de
que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da
Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores
públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "bem como os
não-remunerados", contida na parte final do § 1º do artigo 34 da Lei nº
12.398/98, na redação dada pela Lei nº 12.607/99, ambas do Estado do
Paraná, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 16.08.2006.
Data do Julgamento
:
16/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02257-03 PP-00519 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 33-46
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR - MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO E
OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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