STF ADI 2794 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito
nacional" (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - CONAMP
1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR,
12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal
abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de
segundo grau - as chamadas "associações de associações" - do rol
dos legitimados à ação direta.
2. De qualquer sorte, no novo
estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - a qualidade de "associados efetivos" ficou
adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que
bastaria a satisfazer a antiga jurisprudência restritiva.
II.
ADIn: pertinência temática.
Presença da relação de pertinência
temática entre a finalidade institucional da entidade requerente
e a questão constitucional objeto da ação direta, que diz com a
demarcação entre as atribuições de segmentos do Ministério
Público da União - o Federal e o do Distrito Federal.
III.
ADIn: possibilidade jurídica, dado que a organização e as
funções institucionais do Ministério Público têm assento
constitucional.
IV. Atribuições do Ministério Público:
matéria não sujeita à reserva absoluta de lei complementar:
improcedência da alegação de inconstitucionalidade formal do art.
66, caput e § 1º, do Código Civil (L. 10.406, de
10.1.2002).
1. O art. 128, § 5º, da Constituição, não
substantiva reserva absoluta à lei complementar para conferir
atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na
União ou nos Estados-membros.
2. A tese restritiva é elidida
pelo art. 129 da Constituição, que, depois de enumerar uma série
de "funções institucionais do Ministério Público", admite que a
elas se acresçam a de "exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe
vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de
entidades públicas".
3. Trata-se, como acentua a doutrina, de
uma "norma de encerramento", que, à falta de reclamo explícito de
legislação complementar, admite que leis ordinárias - qual
acontece, de há muito, com as de cunho processual - possam aditar
novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público
pela Constituição, desde que compatíveis com as finalidades da
instituição e às vedações de que nelas se incluam "a
representação judicial e a consultoria jurídica das entidades
públicas".
V - Demarcação entre as atribuições de segmentos do
Ministério Público - o Federal e o do Distrito Federal. Tutela
das fundações. Inconstitucionalidade da regra questionada (§ 1º
do art. 66 do Código Civil) -, quando encarrega o Ministério
Público Federal de velar pelas fundações, "se funcionarem no
Distrito Federal".
1. Não obstante reserve à União organizá-lo
e mantê-lo - é do sistema da Constituição mesma que se infere a
identidade substancial da esfera de atribuições do Ministério
Público do Distrito Federal àquelas confiadas ao MP dos Estados,
que, à semelhança do que ocorre com o Poder Judiciário, se apura
por exclusão das correspondentes ao Ministério Público Federal,
ao do Trabalho e ao Militar.
2. Nesse sistema constitucional
de repartição de atribuições de cada corpo do Ministério Público
- que corresponde substancialmente à distribuição de competência
entre Justiças da União e a dos Estados e do Distrito Federal - a
área reservada ao Ministério Público Federal é coextensiva,
mutatis mutandis àquela da jurisdição da Justiça Federal comum e
dos órgãos judiciários de superposição - o Supremo Tribunal e o
Superior Tribunal de Justiça - como, aliás, já o era sob os
regimes anteriores.
3. O critério eleito para definir a
atribuição discutida - funcionar a fundação no Distrito Federal -
peca, a um só tempo, por escassez e por excesso.
4. Por
escassez, de um lado, na medida em que há fundações de direito
público, instituídas pela União - e, portanto, integrantes da
Administração Pública Federal e sujeitas, porque autarquias
fundacionais, à jurisdição da Justiça Federal ordinária, mas que
não tem sede no Distrito Federal.
5. Por excesso, na medida em
que, por outro lado, a circunstância de serem sediadas ou
funcionarem no Distrito Federal evidentemente não é bastante nem
para incorporá-las à Administração Pública da União - sejam elas
fundações de direito privado ou fundações públicas, como as
instituídas pelo Distrito Federal -, nem para submetê-las à
Justiça Federal.
6. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º
do art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, da atribuição ao
Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais
de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos
eventuais Territórios.
Ementa
I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito
nacional" (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - CONAMP
1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR,
12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal
abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de
segundo grau - as chamadas "associações de associações" - do rol
dos legitimados à ação direta.
2. De qualquer sorte, no novo
estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - a qualidade de "associados efetivos" ficou
adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que
bastaria a satisfazer a antiga jurisprudência restritiva.
II.
ADIn: pertinência temática.
Presença da relação de pertinência
temática entre a finalidade institucional da entidade requerente
e a questão constitucional objeto da ação direta, que diz com a
demarcação entre as atribuições de segmentos do Ministério
Público da União - o Federal e o do Distrito Federal.
III.
ADIn: possibilidade jurídica, dado que a organização e as
funções institucionais do Ministério Público têm assento
constitucional.
IV. Atribuições do Ministério Público:
matéria não sujeita à reserva absoluta de lei complementar:
improcedência da alegação de inconstitucionalidade formal do art.
66, caput e § 1º, do Código Civil (L. 10.406, de
10.1.2002).
1. O art. 128, § 5º, da Constituição, não
substantiva reserva absoluta à lei complementar para conferir
atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na
União ou nos Estados-membros.
2. A tese restritiva é elidida
pelo art. 129 da Constituição, que, depois de enumerar uma série
de "funções institucionais do Ministério Público", admite que a
elas se acresçam a de "exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe
vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de
entidades públicas".
3. Trata-se, como acentua a doutrina, de
uma "norma de encerramento", que, à falta de reclamo explícito de
legislação complementar, admite que leis ordinárias - qual
acontece, de há muito, com as de cunho processual - possam aditar
novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público
pela Constituição, desde que compatíveis com as finalidades da
instituição e às vedações de que nelas se incluam "a
representação judicial e a consultoria jurídica das entidades
públicas".
V - Demarcação entre as atribuições de segmentos do
Ministério Público - o Federal e o do Distrito Federal. Tutela
das fundações. Inconstitucionalidade da regra questionada (§ 1º
do art. 66 do Código Civil) -, quando encarrega o Ministério
Público Federal de velar pelas fundações, "se funcionarem no
Distrito Federal".
1. Não obstante reserve à União organizá-lo
e mantê-lo - é do sistema da Constituição mesma que se infere a
identidade substancial da esfera de atribuições do Ministério
Público do Distrito Federal àquelas confiadas ao MP dos Estados,
que, à semelhança do que ocorre com o Poder Judiciário, se apura
por exclusão das correspondentes ao Ministério Público Federal,
ao do Trabalho e ao Militar.
2. Nesse sistema constitucional
de repartição de atribuições de cada corpo do Ministério Público
- que corresponde substancialmente à distribuição de competência
entre Justiças da União e a dos Estados e do Distrito Federal - a
área reservada ao Ministério Público Federal é coextensiva,
mutatis mutandis àquela da jurisdição da Justiça Federal comum e
dos órgãos judiciários de superposição - o Supremo Tribunal e o
Superior Tribunal de Justiça - como, aliás, já o era sob os
regimes anteriores.
3. O critério eleito para definir a
atribuição discutida - funcionar a fundação no Distrito Federal -
peca, a um só tempo, por escassez e por excesso.
4. Por
escassez, de um lado, na medida em que há fundações de direito
público, instituídas pela União - e, portanto, integrantes da
Administração Pública Federal e sujeitas, porque autarquias
fundacionais, à jurisdição da Justiça Federal ordinária, mas que
não tem sede no Distrito Federal.
5. Por excesso, na medida em
que, por outro lado, a circunstância de serem sediadas ou
funcionarem no Distrito Federal evidentemente não é bastante nem
para incorporá-las à Administração Pública da União - sejam elas
fundações de direito privado ou fundações públicas, como as
instituídas pelo Distrito Federal -, nem para submetê-las à
Justiça Federal.
6. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º
do art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, da atribuição ao
Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais
de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos
eventuais Territórios.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente
a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e a Senhora
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14.12.2006.
Data do Julgamento
:
14/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-03-2007 PP-00068 EMENT VOL-02270-02 PP-00334 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 56-73
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - CONAMP
ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
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