STF ADI 2795 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO FEDERAL.
INDULTO. LIMITES. CONDENADOS PELOS CRIMES PREVISTOS NO INCISO XLIII
DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
CONFORME. REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
1. A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de
liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente
da
República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do artigo 5º da
Carta da
República. A outorga do benefício, precedido das cautelas devidas,
não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à segurança
social, que tem como parâmetro simplesmente o montante da pena
aplicada.
2. Revela-se inconstitucional a possibilidade de que o
indulto seja concedido aos condenados por crimes hediondos, de
tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, independentemente do lapso temporal da condenação.
Interpretação conforme a Constituição dada ao § 2º do artigo 7º do
Decreto 4495/02 para fixar os limites de sua aplicação,
assegurando-se legitimidade à indulgencia principis.
Referendada a cautelar deferida pelo Ministro Vice-Presidente
no período de férias forenses.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO FEDERAL.
INDULTO. LIMITES. CONDENADOS PELOS CRIMES PREVISTOS NO INCISO XLIII
DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
CONFORME. REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
1. A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de
liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente
da
República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do artigo 5º da
Carta da
República. A outorga do benefício, precedido das cautelas devidas,
não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à segurança
social, que tem como parâmetro simplesmente o montante da pena
aplicada.
2. Revela-se inconstitucional a possibilidade de que o
indulto seja concedido aos condenados por crimes hediondos, de
tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, independentemente do lapso temporal da condenação.
Interpretação conforme a Constituição dada ao § 2º do artigo 7º do
Decreto 4495/02 para fixar os limites de sua aplicação,
assegurando-se legitimidade à indulgencia principis.
Referendada a cautelar deferida pelo Ministro Vice-Presidente
no período de férias forenses.Decisão
Indexação
- IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, EXISTÊNCIA, AMEAÇA, SEGURANÇA PÚBLICA,
CONCESSÃO, INDULTO, PRESOS, CUMPRIMENTO, PENA, REGIME, SEMI-ABERTO
. INDULTO, CARACTERIZAÇÃO, EXERCÍCIO, PODER DISCRICIONÁRIO,
COMPETÊNCIA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, CRIAÇÃO,
LIMITAÇÃO, PODER, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DIVERSIDADE, RESTRIÇÃO,
PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- DECRETO, ESTABELECIMENTO, DIVERSIDADE, CONDIÇÕES, SUJEIÇÃO, EXAME,
JUÍZO, EXECUÇÃO PENAL, INEXISTÊNCIA, HIPÓTESE, SOLTURA, ALEATORIEDADE,
PRESOS. DESCABIMENTO, EXAME, OFENSA, LEI INFRACONSTITUCIONAL,
ÂMBITO, CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
- UTILIZAÇÃO, TÉCNICA, INTERPRETAÇÃO CONFORME, DECRETO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ENTENDIMENTO, INAPLICABILIDADE, INDULTO, DECRETO
PRESIDENCIAL, CRIMES, HEDIONDOS, PRÁTICA DA TORTURA, TRÁFICO ILÍCITO
DE
ENTORPECENTES E DROGAS AFINS, TERRORISMO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00043 ART-00006 "CAPUT"
ART-00084 INC-00012
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00033 PAR-00002 ART-00075 "CAPUT"
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEC-004495 ANO-2002
ART-00001 INC-00004 INC-00010 ART-00003
INC-00001 INC-00002 ART-00007
"CAPUT" PAR-00002 INC-00001 INC-00002
Observação
Votação: unânime.
Resultado: referendada a liminar deferida pelo Senhor Ministro Ilmar
Galvão para, sem redução de texto, dar interpretação
conforme a constituição ao § 2º do decreto 4495, de 04/12/2002.
Número de páginas: (9). Análise:(ANA). Revisão:(FLO/AAF).
Inclusão: 07/07/03, (SVF).
Alteração: 09/07/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
08/05/2003
Data da Publicação
:
DJ 20-06-2003 PP-00056 EMENT VOL-02115-22 PP-04558 JBC n. 49, 2004, p. 87-90
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
ADVDO.(A/S) : ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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