STF ADI 2804 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 25 DA LEI N.
11.672/01 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROVIMENTO DE CARGOS DE
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO. LEI DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. EMENDA PARLAMENTAR.
AFRONTA AOS ARTIGOS 61, § 1º, INCISO II, "C", E 37, CAPUT, INCISO
II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Esta Corte entendeu que são de
observância compulsória pelos Estados-membros as regras básicas do
processo legislativo federal, por sua correlação direta com o
princípio da independência dos poderes. Precedentes.
2. Projeto de
lei apresentado pelo Governador de Estado, em matérias de sua
competência privativa, não pode sofrer emenda parlamentar que
importe em aumento de despesa, sob pena de o futuro texto normativo
advindo da emenda incorrer em inconstitucionalidade formal.
3.
Consubstancia violação direta ao artigo 37, caput e inciso II, da
Constituição do Brasil o provimento de cargos de servidores sem
concurso público prévio.
4. Pedido de declaração de
inconstitucionalidade julgado procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 25 DA LEI N.
11.672/01 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROVIMENTO DE CARGOS DE
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO. LEI DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. EMENDA PARLAMENTAR.
AFRONTA AOS ARTIGOS 61, § 1º, INCISO II, "C", E 37, CAPUT, INCISO
II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Esta Corte entendeu que são de
observância compulsória pelos Estados-membros as regras básicas do
processo legislativo federal, por sua correlação direta com o
princípio da independência dos poderes. Precedentes.
2. Projeto de
lei apresentado pelo Governador de Estado, em matérias de sua
competência privativa, não pode sofrer emenda parlamentar que
importe em aumento de despesa, sob pena de o futuro texto normativo
advindo da emenda incorrer em inconstitucionalidade formal.
3.
Consubstancia violação direta ao artigo 37, caput e inciso II, da
Constituição do Brasil o provimento de cargos de servidores sem
concurso público prévio.
4. Pedido de declaração de
inconstitucionalidade julgado procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos
termos do voto do relator. Votou o Presidente. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu
o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).
Plenário, 02.03.2005.
Data do Julgamento
:
02/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 08-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02186-1 PP-00163 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 32-37 RTJ VOL-00193-03 PP-00862
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
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