STF ADI 2809 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIÃO METROPOLITANA.
INTERESSES COMUNS. PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. LEGITIMIDADE.
MUNICÍPIOS LIMÍTROFES. LEI COMPLEMENTAR. VÍCIO FORMAL E MATERIAL NA
LEI. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 63 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Região metropolitana.
Municípios limítrofes. Observância do disposto no artigo 25, § 3o,
da Carta Federal, que faculta ao estado-membro criar regiões
administrativas compostas de municípios limítrofes, destinadas a
regular e executar funções e serviços públicos de interesses
comuns.
2. Criação de regiões metropolitanas. Exigência de lei
complementar estadual. Inclusão de município limítrofe por ato da
Assembléia Legislativa. Legitimidade. Constitui-se a região
administrativa em um organismo de gestão territorial compartilhada
em razão dos interesses comuns, que tem no Estado-membro um dos
partícipes e seu coordenador, ao qual não se pode imputar a
titularidade dos serviços em razão da unidade dos entes envolvidos.
Ampliação dos limites da região metropolitana. Ato da Assembléia
Legislativa. Vício de iniciativa. Inexistência.
3. Lei
Complementar. Existência de limites territoriais. Observância dos
requisitos constitucionais. Inocorrência de vício formal ou
material.
4. Violação ao artigo 63, I, da Constituição Federal.
Inclusão de município no âmbito da região metropolitana instituída.
Aumento de despesa em projeto de iniciativa do Poder Executivo.
Inexistência. A alocação de recursos financeiros específicos no
orçamento estadual e municipal é destinada à organização,
planejamento e gestão da região metropolitana, no âmbito da qual
está inserido o município limítrofe.
5. Despesa fixa vinculada à
região metropolitana. Ausência de ônus maior para o Estado na
realização de obras e serviços. Obrigatoriedade de prévia
autorização orçamentária específica. Observância.
Ação julgada
improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIÃO METROPOLITANA.
INTERESSES COMUNS. PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. LEGITIMIDADE.
MUNICÍPIOS LIMÍTROFES. LEI COMPLEMENTAR. VÍCIO FORMAL E MATERIAL NA
LEI. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 63 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Região metropolitana.
Municípios limítrofes. Observância do disposto no artigo 25, § 3o,
da Carta Federal, que faculta ao estado-membro criar regiões
administrativas compostas de municípios limítrofes, destinadas a
regular e executar funções e serviços públicos de interesses
comuns.
2. Criação de regiões metropolitanas. Exigência de lei
complementar estadual. Inclusão de município limítrofe por ato da
Assembléia Legislativa. Legitimidade. Constitui-se a região
administrativa em um organismo de gestão territorial compartilhada
em razão dos interesses comuns, que tem no Estado-membro um dos
partícipes e seu coordenador, ao qual não se pode imputar a
titularidade dos serviços em razão da unidade dos entes envolvidos.
Ampliação dos limites da região metropolitana. Ato da Assembléia
Legislativa. Vício de iniciativa. Inexistência.
3. Lei
Complementar. Existência de limites territoriais. Observância dos
requisitos constitucionais. Inocorrência de vício formal ou
material.
4. Violação ao artigo 63, I, da Constituição Federal.
Inclusão de município no âmbito da região metropolitana instituída.
Aumento de despesa em projeto de iniciativa do Poder Executivo.
Inexistência. A alocação de recursos financeiros específicos no
orçamento estadual e municipal é destinada à organização,
planejamento e gestão da região metropolitana, no âmbito da qual
está inserido o município limítrofe.
5. Despesa fixa vinculada à
região metropolitana. Ausência de ônus maior para o Estado na
realização de obras e serviços. Obrigatoriedade de prévia
autorização orçamentária específica. Observância.
Ação julgada
improcedente.Decisão
Indexação
- INOCORRÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI ESTADUAL, (RS),
INCLUSÃO, MUNICÍPIO, REGIÃO METROPOLITANA, OBSERVÂNCIA, REQUISITO
CONSTITUCIONAL, EDIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, INOCORRÊNCIA,
INOVAÇÃO, ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, . INEXISTÊNCIA,
EXCLUSIVIDADE, PODER EXECUTIVO, INICIATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO.
AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO, SEPARAÇÃO DOS PODERES.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NELSON JOBIM: CONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL, INTEGRAÇÃO, MUNICÍPIO, REGIÃO METROPOLITANA, RESSALVA,
NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, RESTRIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, DECORRÊNCIA,
ÔNUS, DESPESA, ÁREA ADMINISTRATIVA,
ESTADO-MEMBRO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. AYRES BRITTO: NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA,
RESERVA, COMPETÊNCIA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DECORRÊNCIA, COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL, FUNÇÃO LEGIFERANTE, PODER LEGISLATIVO, IRRELEVÂNCIA,
DISCUSSÃO,
AUMENTO, DESPESA.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL,
VÍCIO FORMAL, PROPOSTA PARLAMENTAR, DISPOSIÇÃO, PROCEDIMENTO, CRIAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, ESTADO-MEMBRO, OCORRÊNCIA, AUMENTO,
ENCARGO FINANCEIRO, CHEFE, PODER EXECUTIVO,
POSTERIORIDADE, INCLUSÃO, DIVERSIDADE, MUNICÍPIO, REGIÃO METROPOLINA,
CONFORMIDADE, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, (RS).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00025 PAR-00003 ART-00061 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-E
ART-00084 INC-00006 LET-A LET-B
(REDAÇÃO DADA PELA EMC-32/2001).
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000032 ANO-2001
LEG-EST CES
ART-00016 PAR-00001 PAR-00002
(RS).
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: improcedente.
Acórdão citado: ADI-1841 (RTJ-183/84).
Veja: Informativo do STF-322.
Número de páginas: (19). Análise:(MSA). Revisão:(JOY).
Inclusão: 22/11/04, (MLR).
Alteração: 04/01/05, (MLR).
Doutrina
OBRA: DIREITO URBANÍSTICO BRASILEIRO
AUTOR: JOSÉ AFONSO DA SILVA
EDITORA: MALHEIROS
EDIÇÃO: 2ª PÁGINA: 145
Data do Julgamento
:
25/09/2003
Data da Publicação
:
DJ 30-04-2004 PP-00028 EMENT VOL-02149-05 PP-00829
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDO.(A/S) : PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTRO (A/S)
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00025 PAR-00003 ART-00061 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-E
ART-00084 INC-00006 LET-A LET-B
(REDAÇÃO DADA PELA EMC-32/2001).
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000032 ANO-2001
LEG-EST CES
ART-00016 PAR-00001 PAR-00002
(RS).
Observação
:
Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: improcedente.
Acórdão citado: ADI-1841 (RTJ-183/84).
Veja: Informativo do STF-322.
Número de páginas: (19). Análise:(MSA). Revisão:(JOY).
Inclusão: 22/11/04, (MLR).
Alteração: 04/01/05, (MLR).
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