STF ADI 2810 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo
3º e seu parágrafo
único da Lei 11.753/2002 do Estado do Rio Grande do Sul.
- Tratando-se de dispositivo que foi introduzido por
emenda do Poder
Legislativo em projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, e dispositivo
que aumenta a despesa, é, sem dúvida, relevante a argüição de sua
inconstitucionalidade
por violação do disposto no artigo 63, I, da Constituição Federal, uma
vez que não se lhe
aplica o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da mesma Carta Magna.
- No caso, além das razões de conveniência para a
suspensão liminar da eficácia
dessas normas para a preservação da ordem política local pela
manutenção da harmonia e a
independência entre os Poderes Executivo e Legislativo do Estado
membro, caracteriza-se,
também, o requisito do "periculum in mora" pela circunstância do ônus
que esse aumento de
despesa acarretará.
Liminar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia
do artigo 3º e de seu parágrafo
único da Lei 11.753/2002 do Estado do Rio Grande do Sul.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo
3º e seu parágrafo
único da Lei 11.753/2002 do Estado do Rio Grande do Sul.
- Tratando-se de dispositivo que foi introduzido por
emenda do Poder
Legislativo em projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, e dispositivo
que aumenta a despesa, é, sem dúvida, relevante a argüição de sua
inconstitucionalidade
por violação do disposto no artigo 63, I, da Constituição Federal, uma
vez que não se lhe
aplica o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da mesma Carta Magna.
- No caso, além das razões de conveniência para a
suspensão liminar da eficácia
dessas normas para a preservação da ordem política local pela
manutenção da harmonia e a
independência entre os Poderes Executivo e Legislativo do Estado
membro, caracteriza-se,
também, o requisito do "periculum in mora" pela circunstância do ônus
que esse aumento de
despesa acarretará.
Liminar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia
do artigo 3º e de seu parágrafo
único da Lei 11.753/2002 do Estado do Rio Grande do Sul.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00063 INC-00001 ART-00166 PAR-00003
PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-011753 ANO-2002
ART-00003 PAR-ÚNICO
(RS).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferida a liminar.
Número de páginas: (08). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 07/10/03, (MLR).
Alteração: 09/10/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
26/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 25-04-2003 PP-00033 EMENT VOL-02107-01 PP-00211
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVD.(A/S) : PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTRO (A/S)
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
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