STF ADI 282 MC / MT - MATO GROSSO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. MEDIDA CAUTELAR. CONSELHO
ESTADUAL DE JUSTIÇA. PROCURADORIA DO ESTADO. DEFENSORIA PÚBLICA.
COORDENADORIA DE PERÍCIAS E IDENTIFICAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO.
GOVERNADOR DO ESTADO: COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO À ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA PRÊMIO.
PUBLICIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL DA RECEITA
PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR. ENSINO PÚBLICO SUPERIOR. ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO: REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
1. PEDIDO de medida cautelar não conhecido, quanto ao
art. 2º e seu § único do ADCT da Constituição do Estado de Mato
Grosso.
2. Pedido de medida cautelar indeferido, quanto aos
artigos 7º e seu § único e 32 do ADCT, 246 e 207 da parte
permanente.
3. Pedido de medida cautelar deferido, em parte, para
suspensão da eficácia das expressões "e os municípios", contidas
no art. 245 da parte permanente.
4. Pedido de medida cautelar deferido, "in totum", para
suspensão da eficácia dos artigos 22 e 38 do ADCT, e dos
seguintes dispositivos da parte permanente: inciso VIII do art.
66, § 6º do art. 129, incisos I e II do § 3º do art. 139.
Ementa
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. MEDIDA CAUTELAR. CONSELHO
ESTADUAL DE JUSTIÇA. PROCURADORIA DO ESTADO. DEFENSORIA PÚBLICA.
COORDENADORIA DE PERÍCIAS E IDENTIFICAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO.
GOVERNADOR DO ESTADO: COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO À ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA PRÊMIO.
PUBLICIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL DA RECEITA
PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR. ENSINO PÚBLICO SUPERIOR. ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO: REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
1. PEDIDO de medida cautelar não conhecido, quanto ao
art. 2º e seu § único do ADCT da Constituição do Estado de Mato
Grosso.
2. Pedido de medida cautelar indeferido, quanto aos
artigos 7º e seu § único e 32 do ADCT, 246 e 207 da parte
permanente.
3. Pedido de medida cautelar deferido, em parte, para
suspensão da eficácia das expressões "e os municípios", contidas
no art. 245 da parte permanente.
4. Pedido de medida cautelar deferido, "in totum", para
suspensão da eficácia dos artigos 22 e 38 do ADCT, e dos
seguintes dispositivos da parte permanente: inciso VIII do art.
66, § 6º do art. 129, incisos I e II do § 3º do art. 139.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 01.2.91.
Decisão:Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude
do adiantado da hora. Plenário, 07.02.91.
Decisão: Nesta assentada o Tribunal: a) por unanimidade não conheceu
do pedido de liminar em relação ao art, 2º e seu parágrafo único do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Mato Grosso;
b) por unanimidade, indeferiu o pedido de liminar em relação ao art.7º
e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias do Estado do Mato Grosso: c) por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Sepúlveda Pertence, Paulo Brossard, Célio Borja e Néri da
Silveira, deferiu o pedido de liminar em relação ao art. 22 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Mato Grosso;d) por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Carlos Velloso, Celso de
Mello, Sepúlveda Pertence o Octávio Gallotti, indeferiu o pedido de
liminar em relação ao art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias do Estado do Mato Grosso; e) por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Sepúlveda Pertence, Paulo Brossard e Néri da Silveira, deferiu
o pedido de liminar em relação ao art. 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Trasitórias do Estado do Mato Grosso. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja; f) por maioria, vencido o
Sr. Ministro Celso de Mello, deferiu o pedido de liminar em relação ao
inciso VIII do art. 66 da Constituição do Estado de Mato Grosso,Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja; g) por maioria,vencido o Sr.
Ministro Sepúlveda Pertence, deferiu o pedido de liminar em relaçeo ao
inciso I, do § 3º, do art.139, da Constituição do Estado do Mato Grosso.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja; h) por maoria,
vencido o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, deferiu o pedido de liminar
em relação ao inciso II, do § 3º, do art. 139, da Cotituição do Estado
do Mato Grosso. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja; i)
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Carlos. Velloso, Sepúlveda
Pertence, Paulo Brossard e Néri da Silveira, deferiu o pedido de liminar
em relação ao § 6º do art. 129,da Constituição do Estado do Mato Grosso.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. Em virtude do
adiantado da hora, o julgamento foi adiado para próxima Sessão Plenária.
Plenário, 15.3.91.
Decisao: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do pedido de liminar
em relação ao art. 2º e seu parágrafo único do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias do Estado do Mato Grosso por unanimidade,
indeferiu o pedido de liminar em relação ao art.7º e seu parágrafo único
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Mato
Grosso; por unanimidade,indeferiu o pedido de liminar em relação ao art.
246 da Constituiçáo do Estado do Mato Grosso, ausente,justificadamente,
o Sr.Min.Paulo Brossard por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator,
Carlos Velloso, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Octvio Gallotti,
indeferiu o pedido de liminar em relação ao art.32 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias do Estado do Mato Grosso; por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Relator, Marco Aurélio, Celso de Mello e
Moreira Alves indeferio o pedido de liminar em relaçõo ao art. 207 da
Constiuição do Estado do Mato Grosso, ausente, justificadamente, o Sr.
Min. Paulo Brossard; por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sepúlveda
Pertence, Paulo Brossard, Célio Borja e Néri da Silveira, deferiu o
pedido de liminar em relação ao art. 22 do Ato das Disposições
constitucionais Transitórias do Estado do Mato. Grosso; por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence, Paulo Brossard e Néri
da Silveira, deferiu o pedido de liminar em relação ao art. 38 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Mato Grosso,
ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja; por maioria,
vencido o Sr. Min. Celso de Mello, deferiu o pedido de liminar em
relação ao inciso VIII do art. 66 da Constituição do Estado do Mato
Grosso, ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Célio Borja; por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Paulo
Brossard e Néri da Silveira, deferiu o pedido de liminar em relação
ao § 6º do art. 129, da.Constituição do Estado do Mato Grosso, ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja; por maioria, vencido o Sr.
Min. Sepúlveda Pertence, deferiu o pedido de liminar em relação ao
inciso I, do § 3º, do art. 139,da Constituiçao do Estado do Mato Grosso,
ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Célio Borja; por maioria, vencido o
Sr. Min. Sepúlveda Pertence, deferiu o pedido de liminar em relaçao ao
inciso II, do § 3º, do art.139,da Constituição do Estado do Mato Grosso,
ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Célio Borja; por unanimidade,deferiu
o pedido de liminar em relação as expressões "e os municipios"constantes
do art. 245 da Constituição do Estado do Mato Grosso, ausente,
justificadamente, o Sr. Min. Paulo Brossard. Votou o Presidente.
P1enário,20.3.91.
Data do Julgamento
:
20/03/1991
Data da Publicação
:
DJ 29-11-1996 PP-47155 EMENT VOL-01852-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO
ADVDO. : MAYR GODOY
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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