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Jurisprudência


STF ADI 2832 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADI CONTRA LEI PARANAENSE 13.519, DE 8 DE ABRIL DE 2002, QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, NOS RÓTULOS DE EMBALAGENS DE CAFÉ COMERCIALIZADO NO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 22, I e VIII, 170, CAPUT, IV, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 174 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. OFENSA INDIRETA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - Não há usurpação de competência da União para legislar sobre direito comercial e comércio interestadual porque o ato normativo impugnado buscou, tão-somente, assegurar a proteção ao consumidor. II - Precedente deste Tribunal (ADI 1.980, Rel. Min. Sydney Sanches) no sentido de que não invade esfera de competência da União, para legislar sobre normas gerais, lei paranaense que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos combustíveis. III - Afronta ao texto constitucional indireta na medida em que se mostra indispensável o exame de conteúdo de outras normas infraconstitucionais, no caso, o Código do Consumidor. IV - Inocorre delegação de poder de fiscalização a particulares quando se verifica que a norma impugnada estabelece que os selos de qualidade serão emitidos por entidades vinculadas à Administração Pública estadual. V - Ação julgada parcialmente procedente apenas no ponto em que a lei impugnada estende os seus efeitos a outras unidades da Federação.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "no Brasil", contida no artigo 2º da Lei nº 13.519, de 8 de abril de 2002, do Estado do Paraná, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que também declarava a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 1º da referida lei, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava totalmente improcedente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falou pela requerente o Dr. Cássio Augusto Muniz Borges. Plenário, 07.05.2008.

Data do Julgamento : 07/05/2008
Data da Publicação : DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-01 PP-00170 RTJ VOL-00205-03 PP-01107 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 63-87 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 89
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : REQTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI ADV.(A/S): SYLVIA LORENA TEIXEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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