STF ADI 2832 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADI CONTRA LEI
PARANAENSE 13.519, DE 8 DE ABRIL DE 2002, QUE ESTABELECE
OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, NOS RÓTULOS
DE EMBALAGENS DE CAFÉ COMERCIALIZADO NO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 22, I e VIII, 170, CAPUT, IV, E PARÁGRAFO ÚNICO,
E 174 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. OFENSA
INDIRETA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - Não há
usurpação de competência da União para legislar sobre direito
comercial e comércio interestadual porque o ato normativo
impugnado buscou, tão-somente, assegurar a proteção ao
consumidor.
II - Precedente deste Tribunal (ADI 1.980, Rel.
Min. Sydney Sanches) no sentido de que não invade esfera de
competência da União, para legislar sobre normas gerais, lei
paranaense que assegura ao consumidor o direito de obter
informações sobre produtos combustíveis.
III - Afronta ao texto
constitucional indireta na medida em que se mostra indispensável
o exame de conteúdo de outras normas infraconstitucionais, no
caso, o Código do Consumidor.
IV - Inocorre delegação de poder
de fiscalização a particulares quando se verifica que a norma
impugnada estabelece que os selos de qualidade serão emitidos por
entidades vinculadas à Administração Pública estadual.
V - Ação
julgada parcialmente procedente apenas no ponto em que a lei
impugnada estende os seus efeitos a outras unidades da
Federação.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADI CONTRA LEI
PARANAENSE 13.519, DE 8 DE ABRIL DE 2002, QUE ESTABELECE
OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, NOS RÓTULOS
DE EMBALAGENS DE CAFÉ COMERCIALIZADO NO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 22, I e VIII, 170, CAPUT, IV, E PARÁGRAFO ÚNICO,
E 174 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. OFENSA
INDIRETA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - Não há
usurpação de competência da União para legislar sobre direito
comercial e comércio interestadual porque o ato normativo
impugnado buscou, tão-somente, assegurar a proteção ao
consumidor.
II - Precedente deste Tribunal (ADI 1.980, Rel.
Min. Sydney Sanches) no sentido de que não invade esfera de
competência da União, para legislar sobre normas gerais, lei
paranaense que assegura ao consumidor o direito de obter
informações sobre produtos combustíveis.
III - Afronta ao texto
constitucional indireta na medida em que se mostra indispensável
o exame de conteúdo de outras normas infraconstitucionais, no
caso, o Código do Consumidor.
IV - Inocorre delegação de poder
de fiscalização a particulares quando se verifica que a norma
impugnada estabelece que os selos de qualidade serão emitidos por
entidades vinculadas à Administração Pública estadual.
V - Ação
julgada parcialmente procedente apenas no ponto em que a lei
impugnada estende os seus efeitos a outras unidades da
Federação.Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator,
julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "no Brasil", contida no artigo
2º da Lei nº 13.519, de 8 de abril de 2002, do Estado do Paraná,
vencidos, em parte, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que também
declarava a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 1º da
referida lei, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava
totalmente improcedente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar
Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.
Falou pela requerente o Dr. Cássio Augusto Muniz Borges. Plenário,
07.05.2008.
Data do Julgamento
:
07/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-01 PP-00170 RTJ VOL-00205-03 PP-01107 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 63-87 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 89
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
REQTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADV.(A/S): SYLVIA LORENA TEIXEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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