STF ADI 2836 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.
106/03. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. ARTIGO 9º, § 1º, ALÍNEA "C", E ARTIGO 165.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DOS CANDIDATOS AO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA.
1. O artigo 9º da lei exige a desincompatibilização dos
candidatos ao cargo de Procurador-Geral de Justiça que estejam
ocupando qualquer outro cargo ou função de confiança.
2. A
argumentação do requerente, de que o aludido preceito permitiria o
exercício de cargos e funções não-afetos à área de atuação do
Ministério Público, não merece acolhida.
3. O artigo 165 da lei
orgânica do MP do Estado do Rio de Janeiro é mera reprodução do
artigo 29, § 3º, do ADCT da Constituição do Brasil. Aos integrantes
do Parquet admitidos antes da CB/88 aplicam-se as vedações do texto
constitucional.
4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade
julgado improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.
106/03. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. ARTIGO 9º, § 1º, ALÍNEA "C", E ARTIGO 165.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DOS CANDIDATOS AO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA.
1. O artigo 9º da lei exige a desincompatibilização dos
candidatos ao cargo de Procurador-Geral de Justiça que estejam
ocupando qualquer outro cargo ou função de confiança.
2. A
argumentação do requerente, de que o aludido preceito permitiria o
exercício de cargos e funções não-afetos à área de atuação do
Ministério Público, não merece acolhida.
3. O artigo 165 da lei
orgânica do MP do Estado do Rio de Janeiro é mera reprodução do
artigo 29, § 3º, do ADCT da Constituição do Brasil. Aos integrantes
do Parquet admitidos antes da CB/88 aplicam-se as vedações do texto
constitucional.
4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade
julgado improcedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do
voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram,
pelo requerente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale e, pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Vice-Procurador-Geral da
República. Plenário, 17.11.2005.
Data do Julgamento
:
17/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-12-2005 PP-00004 EMENT VOL-02217-01 PP-00182 RJP v. 2, n. 8, 2006, p. 140 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 79-88 RMP n. 32, 2009, p. 271-277
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
ADV.(A/S) : WLADIMIR SÉRGIO REALE
REQDO.(A/S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - CONAMP
ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA
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