STF ADI 2840 ED / ES - ESPÍRITO SANTO EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COMPLEMENTAR 246/02, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RECONHECIMENTO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS EFEITOS
DECORRENTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. Consta da própria petição inicial pedido de
declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, pretensão
diametralmente oposta à que ora se veicula em sede recursal.
2.
Incidência, ademais, da regra de que as decisões do Supremo Tribunal
Federal em ação direta de inconstitucionalidade possuem eficácia ex
tunc, tendo em vista a nulidade do ato normativo atacado desde a
sua edição.
3. Inaplicabilidade, ao caso, da excepcional restrição
de efeitos prevista no art. 27 da Lei 9.868/99, pela inexistência de
particular razão de segurança jurídica ou de excepcional interesse
social.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COMPLEMENTAR 246/02, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RECONHECIMENTO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS EFEITOS
DECORRENTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. Consta da própria petição inicial pedido de
declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, pretensão
diametralmente oposta à que ora se veicula em sede recursal.
2.
Incidência, ademais, da regra de que as decisões do Supremo Tribunal
Federal em ação direta de inconstitucionalidade possuem eficácia ex
tunc, tendo em vista a nulidade do ato normativo atacado desde a
sua edição.
3. Inaplicabilidade, ao caso, da excepcional restrição
de efeitos prevista no art. 27 da Lei 9.868/99, pela inexistência de
particular razão de segurança jurídica ou de excepcional interesse
social.
4. Embargos declaratórios rejeitados.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos, nos termos do voto
do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, 17.11.2005.
Data do Julgamento
:
17/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-12-2005 PP-00005 EMENT VOL-02217-01 PP-00193 RJP v. 2, n. 8, 2006, p. 140-141 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 88-93
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV.(A/S) : PGE-ES - GLADYS JOUFFROY BITRAN
EMBDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00027
LEG-EST LCP-000246 ANO-2002
(ES)
Observação
:
Número de páginas: (6). Análise:(LMS).
Inclusão: 14/12/05, (LMS).
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