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Jurisprudência


STF ADI 2840 QO / ES - ESPÍRITO SANTO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 246, DE 27.06.2002. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LC Nº 88/96. INTRODUÇÃO DE DISPOSITIVOS, POR EMENDA PARLAMENTAR, AO PROJETO DE LEI ENCAMINHADO PELO GOVERNADOR À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. Não merece prosperar a alegação de atropelo da ordem de tramitação legislativa, porquanto constatado que a votação e a aprovação do Projeto se deram em data anterior à sanção e à publicação da Lei impugnada. É firme nesta Corte o entendimento de que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre remuneração de pessoal, organização e funcionamento da Administração. O desrespeito a esta reserva, de observância obrigatória pelos Estados-membros por encerrar corolário ao princípio da independência dos Poderes, viola o art. 61, § 1º, II, a e e da Constituição Federal. Precedentes: ADI 2.646, Maurício Corrêa, ADI 805, Sepúlveda Pertence, ADI 774, Celso de Mello, ADI 821, Octavio Gallotti e ADI 2186-MC, Maurício Corrêa. A atuação dos membros das Assembléias Legislativas estaduais acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63, I, da CF, que veda o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do Governador. Precedente: ADI 1.070-MC, Celso de Mello. A fixação de um limite percentual na diferença entre os valores de remuneração recebidos pelos ocupantes dos quatro níveis que compõem a carreira de Procurador de Estado não afronta a vedação contida no art. 37, XIII da CF, por se tratar de uma sistematização da hierarquia salarial entre as classes de uma mesma carreira, e não uma vinculação salarial entre diferentes categorias de servidores públicos. Precedentes: ADI 2863, Nelson Jobim e ADI 955-MC, Celso de Mello. Viola o comando previsto no art. 37, XIII da Carta Magna a equiparação entre o subsídio devido aos ocupantes do último nível da carreira de Procurador de Estado e o recebido pelos Procuradores de Justiça do Ministério Público capixaba. Precedentes: ADI 305, Maurício Corrêa, DJ 13.12.2002, ADI 774, Sepúlveda Pertence, DJ 26.02.99, ADI 1274, Carlos Velloso, DJ 07.02.2003, ADI 301, Maurício Corrêa, DJ 22.05.2002 e ADI 1070, Sepúlveda Pertence, DJ 25.05.2001, entre tantos outros. Prejudicialidade da ação quanto ao art. 1º da LC nº 246/02 atacada, tendo em vista a modificação substancial dos §§ 1º e 2º do art. 3º da LC nº 88/96, por aquele introduzidos, promovida pela recente LC nº 265, de 15.09.2003. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente em parte.
Decisão
O Tribunal, por decisão unânime, afastou a inconstitucionalidade por vício formal com relação aos §§ 1º e 2º acrescidos ao artigo 3º da Lei Complementar nº 88, de 26.12.1996, pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 27.06.2002, ambas do Estado do Espírito Santo, vencido, quanto ao § 2º, o Senhor Ministro Marco Aurélio. O Tribunal, por unanimidade, afastou também a inconstitucionalidade material quanto ao § 1º do artigo 32 da LC nº 88 /1996, inserido pelo artigo 4º da LC nº 246/2002. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade por vício formal do artigo 2º da LC nº 246 /2002, que introduziu as alíneas "e" e "f" no inciso I do artigo 7º da LC nº 88 /1996; do artigo 3º da referida LC nº 246/2002, que modificou o parágrafo único do artigo 12 da LC nº 88 /1996; e, por inconstitucionalidade formal e material, quanto ao artigo 4º da LC nº 246/2002, na parte que introduziu o § 2º no artigo 32 da LC nº 88 /1996. Também entendeu o Tribunal, por unanimidade, de suspender o julgamento quanto aovício material relativamente ao artigo 1º da LC nº 246/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º no artigo 3º da LC 88/1996, uma vez que há correlação da disposição estadual com a norma federal já tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2888-0/DF, da relatoria do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Plenário, 15.10.2003. Decisão: O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pela Senhora Ministra Ellen Gracie, declarou prejudicada a ação direta com relação aos §§ 1º e 2º acrescidos ao artigo 3º da Lei Complementar nº 088, de 26.12.1996, pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 27 de junho de 2002, ambas do Estado do Espírito Santo, por perda superveniente de objeto. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Celso de Mello e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 06.11.2003.

Data do Julgamento : 06/11/2003
Data da Publicação : DJ 11-06-2004 PP-00004 EMENT VOL-02155-01 PP-00047
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVDO.(A/S) : PGE-ES - GLADYS JOUFFROY BITRAN REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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