STF ADI 2844 QO / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: ADIn - ação direta de inconstitucionalidade: cumulação
objetiva de argüições de inconstitucionalidade de atos normativos de
entidades estatais diversas: hipóteses excepcionais de
admissibilidade: aditamento recebido.
I. Em princípio, não é de admitir, no mesmo processo de ação direta,
a cumulação de argüições de inconstitucionalidade de atos normativos
emanados de diferentes entes da Federação, ainda quando lhes seja
comum o fundamento jurídico invocado.
II. Há, no entanto, duas hipóteses pelo menos
em que a cumulação objetiva considerada, mais que facultada, é
necessária: a) a primeira é aquela em que, dada a imbricação
substancial entre a norma federal e a estadual, a cumulação é
indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial
visado: assim, por exemplo, quando, na área da competência
concorrente da União e dos Estados, a lei federal de normas gerais e
a lei local contiverem preceitos normativos idênticos ou similares
cuja eventual inconstitucionalidade haja de ser simultaneamente
declarada, sob pena de fazer-se inócua a decisão que só a um deles
alcançasse; b) a segunda é aquela em que da relação material entre
os dois diplomas resulta que a inconstitucionalidade de um possa
tornar-se questão prejudicial da invalidez do outro, como sucede na
espécie.
Ementa
ADIn - ação direta de inconstitucionalidade: cumulação
objetiva de argüições de inconstitucionalidade de atos normativos de
entidades estatais diversas: hipóteses excepcionais de
admissibilidade: aditamento recebido.
I. Em princípio, não é de admitir, no mesmo processo de ação direta,
a cumulação de argüições de inconstitucionalidade de atos normativos
emanados de diferentes entes da Federação, ainda quando lhes seja
comum o fundamento jurídico invocado.
II. Há, no entanto, duas hipóteses pelo menos
em que a cumulação objetiva considerada, mais que facultada, é
necessária: a) a primeira é aquela em que, dada a imbricação
substancial entre a norma federal e a estadual, a cumulação é
indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial
visado: assim, por exemplo, quando, na área da competência
concorrente da União e dos Estados, a lei federal de normas gerais e
a lei local contiverem preceitos normativos idênticos ou similares
cuja eventual inconstitucionalidade haja de ser simultaneamente
declarada, sob pena de fazer-se inócua a decisão que só a um deles
alcançasse; b) a segunda é aquela em que da relação material entre
os dois diplomas resulta que a inconstitucionalidade de um possa
tornar-se questão prejudicial da invalidez do outro, como sucede na
espécie.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de
admitir o aditamento da petição inicial e solicitar informações ao
Presidente da República. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e
Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão,
Vice-Presidente. Plenário, 24.04.2003.
Data do Julgamento
:
24/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 27-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02116-02 PP-00369
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADVDO.(A/S) : PGE-PR - SÉRGIO BOTTO DE LACERDA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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