STF ADI 2857 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E
JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
A lei 6.835/2001, de
iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do
Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda
Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado.
À
luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo estadual as leis que versem sobre a organização
administrativa do Estado, podendo a questão referente à
organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não
importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de
Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e e art.
84, VI, a da Constituição federal).
Inconstitucionalidade formal,
por vício de iniciativa da lei ora atacada.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E
JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
A lei 6.835/2001, de
iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do
Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda
Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado.
À
luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo estadual as leis que versem sobre a organização
administrativa do Estado, podendo a questão referente à
organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não
importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de
Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e e art.
84, VI, a da Constituição federal).
Inconstitucionalidade formal,
por vício de iniciativa da lei ora atacada.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação
direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 30.08.2007.
Data do Julgamento
:
30/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00025 EMENT VOL-02301-01 PP-00113
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV.(A/S): PGE-ES - GLADYS JOUFFROY BITRAN E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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