STF ADI 286 / RO - RONDÔNIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
268, DE 2 DE ABRIL DE 1990, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE
ACRESCENTOU INCISO AO ARTIGO 4º DA LEI 223/89. INICIATIVA
PARLAMENTAR. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS INSTITUÍDA COMO ISENÇÃO.
VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA: INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO
ENTRE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL.
1. A reserva de iniciativa do Poder Executivo para
tratar de matéria tributária prevista no artigo 61, § 1º,
inciso II, letra "b", da Constituição Federal, diz respeito
apenas aos Territórios Federais. Precedentes.
2. A não-incidência do tributo equivale a todas as
situações de fato não contempladas pela regra jurídica da
tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma.
3. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo
devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui
exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação.
4. A norma legal impugnada concede verdadeira isenção
do ICMS, sob o disfarce de não-incidência.
5. O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da
Constituição Federal, só admite a concessão de isenções,
incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, mediante convênio. Precedentes.
Ação julgada procedente, para declarar
inconstitucional o inciso VI do artigo 4º da Lei 223, de 02 de
abril de 1990, introduzido pela Lei 268, de 02 de abril de
1990, ambas do Estado de Rondônia.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
268, DE 2 DE ABRIL DE 1990, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE
ACRESCENTOU INCISO AO ARTIGO 4º DA LEI 223/89. INICIATIVA
PARLAMENTAR. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS INSTITUÍDA COMO ISENÇÃO.
VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA: INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO
ENTRE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL.
1. A reserva de iniciativa do Poder Executivo para
tratar de matéria tributária prevista no artigo 61, § 1º,
inciso II, letra "b", da Constituição Federal, diz respeito
apenas aos Territórios Federais. Precedentes.
2. A não-incidência do tributo equivale a todas as
situações de fato não contempladas pela regra jurídica da
tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma.
3. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo
devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui
exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação.
4. A norma legal impugnada concede verdadeira isenção
do ICMS, sob o disfarce de não-incidência.
5. O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da
Constituição Federal, só admite a concessão de isenções,
incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, mediante convênio. Precedentes.
Ação julgada procedente, para declarar
inconstitucional o inciso VI do artigo 4º da Lei 223, de 02 de
abril de 1990, introduzido pela Lei 268, de 02 de abril de
1990, ambas do Estado de Rondônia.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 4º da Lei nº 223, de 27 de janeiro de 1989, com a redação imprimida pela Lei nº 268, de 02 de abril de 1990, ambas
do Estado de Rondônia. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso. Plenário, 22.05.2002.
Data do Julgamento
:
22/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 30-08-2002 PP-00088 EMENT VOL-02080-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVDO. : ALIETE ALBERTO MATTA MORHY
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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