STF ADI 2862 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS NORMATIVOS
ESTADUAIS QUE ATRIBUEM À POLÍCIA MILITAR A POSSIBILIDADE DE
ELABORAR TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. PROVIMENTO 758/2001,
CONSOLIDADO PELO PROVIMENTO N. 806/2003, DO CONSELHO SUPERIOR DA
MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, E RESOLUÇÃO SSP
N. 403/2001, PRORROGADA PELAS RESOLUÇÕES SSP NS. 517/2002,
177/2003, 196/2003, 264/2003 E 292/2003, DA SECRETARIA DE
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATOS NORMATIVOS
SECUNDÁRIOS. AÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Os atos normativos
impugnados são secundários e prestam-se a interpretar a norma
contida no art. 69 da Lei n. 9.099/1995: inconstitucionalidade
indireta.
2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacífica
quanto à impossibilidade de se conhecer de ação direta de
inconstitucionalidade contra ato normativo secundário.
Precedentes.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade não
conhecida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS NORMATIVOS
ESTADUAIS QUE ATRIBUEM À POLÍCIA MILITAR A POSSIBILIDADE DE
ELABORAR TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. PROVIMENTO 758/2001,
CONSOLIDADO PELO PROVIMENTO N. 806/2003, DO CONSELHO SUPERIOR DA
MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, E RESOLUÇÃO SSP
N. 403/2001, PRORROGADA PELAS RESOLUÇÕES SSP NS. 517/2002,
177/2003, 196/2003, 264/2003 E 292/2003, DA SECRETARIA DE
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATOS NORMATIVOS
SECUNDÁRIOS. AÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Os atos normativos
impugnados são secundários e prestam-se a interpretar a norma
contida no art. 69 da Lei n. 9.099/1995: inconstitucionalidade
indireta.
2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacífica
quanto à impossibilidade de se conhecer de ação direta de
inconstitucionalidade contra ato normativo secundário.
Precedentes.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade não
conhecida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
relatora, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente) e os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim
Barbosa (licenciado). Falaram, pelo requerente, o Dr. Wladimir
Sérgio Reale, pelo requerido, Secretário de Segurança Pública do
Estado de São Paulo, o Dr. Marcos Ribeiro de Barros, Procurador
do Estado e, pela amicus curiae, o Dr. José do Espírito Santo.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 26.03.2008.
Data do Julgamento
:
26/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-01 PP-00020 RTJ VOL-00205-03 PP-01125 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 68-85
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.(S): PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
ADV.(A/S): WLADIMIR SÉRGIO REALE
REQDO.(A/S): CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO.(A/S): SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S): FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES
ESTADUAIS - FENEME
ADV.(A/S): JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO
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