STF ADI 2866 MC / RN - RIO GRANDE DO NORTE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela
Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal - ABERSAL
contra a Lei Estadual nº 8.299, de 29 de janeiro de 2003, do Estado
do Rio Grande do Norte, que "dispõe sobre formas de escoamento do
sal marinho produzido no Rio Grande do Norte e dá outras
providências". 2. Legitimidade ativa. 3. Inaplicabilidade, no caso,
do critério adotado para a definição do caráter nacional dos
partidos políticos (Lei nº 9.096, de 19.9.1995: art. 7º), haja vista
a relevância nacional da atividade dos associados da ABERSAL, não
obstante a produção de sal ocorrer em poucas unidades da federação.
4. Plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade. 5.
Competência da União para legislar sobre comércio (art. 22, VIII, da
Constituição). Precedentes: ADI 280, Rel. Min. Rezek, DJ de
17.6.94; ADI(MC) 349, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 26.10.1990; e
ADI 2656, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.8.2003. 6.
Conveniência da suspensão do dispositivo, haja vista a expressiva
participação do Estado do Rio Grande Norte na produção nacional de
sal marinho. 7. Concessão unilateral de incentivos fiscais. 8.
Aparente ofensa à regra do art. 155, § 2º, XII, g. 9. Liminar
deferida para suspender o art. 6º, caput e § 4º, o art. 7º e o art.
9º da lei estadual impugnada
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela
Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal - ABERSAL
contra a Lei Estadual nº 8.299, de 29 de janeiro de 2003, do Estado
do Rio Grande do Norte, que "dispõe sobre formas de escoamento do
sal marinho produzido no Rio Grande do Norte e dá outras
providências". 2. Legitimidade ativa. 3. Inaplicabilidade, no caso,
do critério adotado para a definição do caráter nacional dos
partidos políticos (Lei nº 9.096, de 19.9.1995: art. 7º), haja vista
a relevância nacional da atividade dos associados da ABERSAL, não
obstante a produção de sal ocorrer em poucas unidades da federação.
4. Plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade. 5.
Competência da União para legislar sobre comércio (art. 22, VIII, da
Constituição). Precedentes: ADI 280, Rel. Min. Rezek, DJ de
17.6.94; ADI(MC) 349, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 26.10.1990; e
ADI 2656, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.8.2003. 6.
Conveniência da suspensão do dispositivo, haja vista a expressiva
participação do Estado do Rio Grande Norte na produção nacional de
sal marinho. 7. Concessão unilateral de incentivos fiscais. 8.
Aparente ofensa à regra do art. 155, § 2º, XII, g. 9. Liminar
deferida para suspender o art. 6º, caput e § 4º, o art. 7º e o art.
9º da lei estadual impugnadaDecisão
- O Tribunal, por decisão unânime, reconheceu a legitimidade ativa da
Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal - ABERSAL
para propor a ação. E, quanto ao pedido de cautelar, determinou a
suspensão da vigência do artigo 6º, caput, e § 4º; artigos 7º e 9º da
Lei nº 8.299, de 29 de janeiro de 2003, do Estado do Rio Grande do
Norte. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Carlos Velloso. Plenário, 25.09.2003.
Data do Julgamento
:
25/09/2003
Data da Publicação
:
DJ 17-10-2003 PP-00013 EMENT VOL-02128-01 PP-00178
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXTRATORES E
REFINADORES DE SAL - ABERSAL
ADVDO.(A/S) : EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO E OUTRO (A/S)
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
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