STF ADI 2873 / PI - PIAUÍ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54, VI DA CONSTITUIÇÃ
O
DO ESTADO DO PIAUÍ. VEDAÇÃO DA FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE IDADE
PARA PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AOS ARTIGOS 37, I E 61,
§ 1º, II, C E F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Dentre as regras
básicas do processo legislativo federal, de observância
compulsória pelos Estados, por sua implicação com o princípio
fundamental da separação e independência dos Poderes,
encontram-se as previstas nas alíneas a e c do art. 61, § 1º, II
da CF, que determinam a iniciativa reservada do Chefe do Poder
Executivo na elaboração de leis que disponham sobre o regime
jurídico e o provimento de cargos dos servidores públicos civis e
militares. Precedentes: ADI 774, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
D.J. 26.02.99, ADI 2.115, rel. Min. Ilmar Galvão e ADI 700, rel.
Min. Maurício Corrêa.
Esta Corte fixou o entendimento de que a
norma prevista em Constituição Estadual vedando a estipulação de
limite de idade para o ingresso no serviço público traz em si
requisito referente ao provimento de cargos e ao regime jurídico
de servidor público, matéria cuja regulamentação reclama a edição
de legislação ordinária, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo. Precedentes: ADI 1.165, rel. Min. Nelson Jobim, DJ
14.06.2002 e ADI 243, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, DJ
29.11.2002.
Ação direta cujo pedido se julga procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54, VI DA CONSTITUIÇÃ
O
DO ESTADO DO PIAUÍ. VEDAÇÃO DA FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE IDADE
PARA PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AOS ARTIGOS 37, I E 61,
§ 1º, II, C E F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Dentre as regras
básicas do processo legislativo federal, de observância
compulsória pelos Estados, por sua implicação com o princípio
fundamental da separação e independência dos Poderes,
encontram-se as previstas nas alíneas a e c do art. 61, § 1º, II
da CF, que determinam a iniciativa reservada do Chefe do Poder
Executivo na elaboração de leis que disponham sobre o regime
jurídico e o provimento de cargos dos servidores públicos civis e
militares. Precedentes: ADI 774, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
D.J. 26.02.99, ADI 2.115, rel. Min. Ilmar Galvão e ADI 700, rel.
Min. Maurício Corrêa.
Esta Corte fixou o entendimento de que a
norma prevista em Constituição Estadual vedando a estipulação de
limite de idade para o ingresso no serviço público traz em si
requisito referente ao provimento de cargos e ao regime jurídico
de servidor público, matéria cuja regulamentação reclama a edição
de legislação ordinária, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo. Precedentes: ADI 1.165, rel. Min. Nelson Jobim, DJ
14.06.2002 e ADI 243, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, DJ
29.11.2002.
Ação direta cujo pedido se julga procedente.Decisão
Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, Carlos Britto e
Cezar Peluso, julgando procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 54 da Constituição do
Estado do Piauí, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim,
Vice-Presidente. Plenário, 12.05.2004.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, julgando
improcedente a ação, indicou adiamento a Senhora Ministra Ellen Gracie,
Relatora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Joaquim Barbosa. Presidência, em exercício, do Senhor Ministro
Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 13.05.2004.
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, julgou
procedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau.
Plenário, 20.09.2007.
Data do Julgamento
:
20/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02297-01 PP-00091 RTJ VOL-00203-01 PP-00089
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S): PGE-PI - PLÍNIO CLERTON FILHO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
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