STF ADI 2875 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: LEI DISTRITAL. NOTIFICAÇÃO MENSAL À SECRETARIA DE SAÚDE.
CASOS DE CÂNCER DE PELE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A MÉDICOS PÚBLICOS E
PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE. SAÚDE PÚBLICA. MATÉRIA INSERIDA NO
ÂMBITO DE COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL.
ARTS. 23, I, e 24, XII, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS
PROFISSIONAIS DA SAÚDE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA
UNIÃO. ART. 22, I. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
I - Dispositivo
de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do
Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os
casos de câncer de pele não é inconstitucional.
II - Matéria
inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito
Federal, nos termos do art. 23, I, da Constituição Federal.
III
- Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta
Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes
federativos para legislar sobre a defesa da saúde.
IV -
Dispositivo da lei distrital que imputa responsabilidade civil ao
médico por falta de notificação caracteriza ofensa ao art. 22, I,
da CF, que consigna ser competência exclusiva da União legislar
acerca dessa matéria.
V - Ação direta parcialmente procedente.
Ementa
LEI DISTRITAL. NOTIFICAÇÃO MENSAL À SECRETARIA DE SAÚDE.
CASOS DE CÂNCER DE PELE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A MÉDICOS PÚBLICOS E
PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE. SAÚDE PÚBLICA. MATÉRIA INSERIDA NO
ÂMBITO DE COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL.
ARTS. 23, I, e 24, XII, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS
PROFISSIONAIS DA SAÚDE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA
UNIÃO. ART. 22, I. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
I - Dispositivo
de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do
Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os
casos de câncer de pele não é inconstitucional.
II - Matéria
inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito
Federal, nos termos do art. 23, I, da Constituição Federal.
III
- Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta
Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes
federativos para legislar sobre a defesa da saúde.
IV -
Dispositivo da lei distrital que imputa responsabilidade civil ao
médico por falta de notificação caracteriza ofensa ao art. 22, I,
da CF, que consigna ser competência exclusiva da União legislar
acerca dessa matéria.
V - Ação direta parcialmente procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente
procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do
artigo 2º da Lei nº 3.139, de 14 de março de 2003, do Distrito
Federal, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar
Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 04.06.2008.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-01 PP-00215 RTJ VOL-00205-03 PP-01137 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 111-114 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 39-45
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - LUIZ LUCAS DA CONCEIÇÃO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00022 INC-00001 ART-00023
INC-00001 ART-00024 INC-00012
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-DIS LEI-003139 ANO-2003
ART-00001 ART-00002
LEI ORDINÁRIA, DF
LEG-DIS LEI ANO-1993
ART-00058 INC-00005
LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Observação
:
-Acordão citado: RE 286789.
Número de páginas: 10
Análise: 04/09/2008, IMC.
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