STF ADI 2884 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO
PERTINENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE
CONTAS ESTADUAL: UMA REALIDADE INSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER
DESCONHECIDA - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL SER SUBSTITUÍDO, NESSA CONDIÇÃO, PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - AÇÃO DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
OS ESTADOS-MEMBROS, NA ORGANIZAÇÃO E
COMPOSIÇÃO DOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS DE CONTAS, DEVEM OBSERVAR O
MODELO NORMATIVO INSCRITO NO ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
- Os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro
Conselheiros eleitos pela Assembléia Legislativa e três outros
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado-membro. Dentre os
três Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual,
apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os outros
dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo local,
necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do Tribunal
de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à Corte de
Contas local (um). Súmula 653/STF.
- Uma das nomeações para os
Tribunais de Contas estaduais, de competência privativa do
Governador do Estado, acha-se constitucionalmente vinculada a membro
do Ministério Público especial, com atuação perante as próprias
Cortes de Contas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS
TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS RAMOS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DA UNIÃO E DOS ESTADOS-MEMBROS.
- O
Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas - que
configura uma indiscutível realidade constitucional - qualifica-se
como órgão estatal dotado de identidade e de fisionomia próprias que
o tornam inconfundível e inassimilável à instituição do Ministério
Público comum da União e dos Estados-membros.
- Não se reveste de
legitimidade constitucional a participação do Ministério Público
comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa
participação e atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos
membros integrantes do Ministério Público especial, a que se refere
a própria Lei Fundamental da República (art. 130).
- O preceito
consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de
compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que
preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de
atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por
atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados,
deferindo-lhes um "status" jurídico especial e ensejando-lhes, com o
reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a
possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante
as Cortes de Contas.
A QUESTÃO DA EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE "IN ABSTRACTO".
- A
declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede
de fiscalização normativa abstrata, importa - considerado o efeito
repristinatório que lhe é inerente - em restauração das normas
estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do
juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por
juridicamente inválido (RTJ 146/461-462), não se reveste de qualquer
carga de eficácia derrogatória. Doutrina. Precedentes (STF).
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO
PERTINENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE
CONTAS ESTADUAL: UMA REALIDADE INSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER
DESCONHECIDA - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL SER SUBSTITUÍDO, NESSA CONDIÇÃO, PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - AÇÃO DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
OS ESTADOS-MEMBROS, NA ORGANIZAÇÃO E
COMPOSIÇÃO DOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS DE CONTAS, DEVEM OBSERVAR O
MODELO NORMATIVO INSCRITO NO ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
- Os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro
Conselheiros eleitos pela Assembléia Legislativa e três outros
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado-membro. Dentre os
três Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual,
apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os outros
dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo local,
necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do Tribunal
de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à Corte de
Contas local (um). Súmula 653/STF.
- Uma das nomeações para os
Tribunais de Contas estaduais, de competência privativa do
Governador do Estado, acha-se constitucionalmente vinculada a membro
do Ministério Público especial, com atuação perante as próprias
Cortes de Contas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS
TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS RAMOS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DA UNIÃO E DOS ESTADOS-MEMBROS.
- O
Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas - que
configura uma indiscutível realidade constitucional - qualifica-se
como órgão estatal dotado de identidade e de fisionomia próprias que
o tornam inconfundível e inassimilável à instituição do Ministério
Público comum da União e dos Estados-membros.
- Não se reveste de
legitimidade constitucional a participação do Ministério Público
comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa
participação e atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos
membros integrantes do Ministério Público especial, a que se refere
a própria Lei Fundamental da República (art. 130).
- O preceito
consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de
compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que
preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de
atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por
atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados,
deferindo-lhes um "status" jurídico especial e ensejando-lhes, com o
reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a
possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante
as Cortes de Contas.
A QUESTÃO DA EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE "IN ABSTRACTO".
- A
declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede
de fiscalização normativa abstrata, importa - considerado o efeito
repristinatório que lhe é inerente - em restauração das normas
estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do
juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por
juridicamente inválido (RTJ 146/461-462), não se reveste de qualquer
carga de eficácia derrogatória. Doutrina. Precedentes (STF).Decisão
O Tribunal julgou procedente, em parte, a ação para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 1º; do artigo 3º e seu parágrafo único;
do artigo 4º; da expressão "dentre os Procuradores em exercício junto
ao Tribunal de Contas", constante do parágrafo único do artigo 5º; do
inciso I do parágrafo único do artigo 5º; e do artigo 6º, todos da Lei
Complementar nº 62, de 18 de julho de 1990, do Estado do Rio de
Janeiro, bem assim da expressão "e a lista de que trata o art. 128, §
2º, II, da Constituição do Estado", constante do inciso V do caput do
artigo 9º; da alínea "b" do inciso III do artigo 39; e da expressão "e
ao Tribunal de Contas do Estado", constante do caput do artigo 42,
todos da Lei Complementar nº 106, de 03 de janeiro de 2003, do Estado
do Rio de Janeiro. No que se refere ao artigo 128, § 2º, II, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela Emenda
Constitucional estadual nº 13/2000, e ao artigo 18 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro,
na redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 25/2002, o
Tribunal deu interpretação conforme à Constituição, para, sem redução
de texto, restringir-lhes a exegese, em ordem a que, afastada qualquer
outra possibilidade interpretativa, seja fixado o entendimento de que o
Ministério Público referido em tais normas é o Ministério Público
especial com atuação exclusiva junto ao Tribunal de Contas do Estado do
Rio de Janeiro. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Decisão
unânime. Plenário, 02.12.2004.
Data do Julgamento
:
02/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 20-05-2005 PP-00005 EMENT VOL-02192-03 PP-00379 RTJ VOL-00194-02 PP-00504
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PARTIDO PROGRESSISTA - PP
ADV.(A/S) : VALMOR GIAVARINA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
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