STF ADI 2885 / SE - SERGIPE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO Nº 8, DE 25.09.01,
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. SENTENÇA ANULADA
PELO TRT. NOVA DECISÃO A QUO QUE REPRODUZ OS MESMOS FUNDAMENTOS
QUE MOTIVARAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR. ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DO TRIBUNAL. MATÉRIA RELATIVA AOS DEVERES FUNCIONAIS DO
JUIZ. ESTATUTO DA MAGISTRATURA. ART. 93, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. A decisão do
Tribunal que dá provimento ao recurso para anular a decisão
impugnada não substitui o ato recorrido, mas se restringe a
cassá-lo, por ilegalidade, após reconhecer a existência de vício
de atividade ou error in procedendo.
2. Se, por um lado, o
magistrado é livre para reapreciar o mérito da causa, podendo,
até mesmo, chegar a veredicto coincidente àquele emitido
anteriormente (momento em que se estará dando plena
aplicabilidade ao princípio da independência do magistrado na
apreciação da lide), por outro, de acordo com sistemática
processual vigente, a ele é vedado alterar, modificar ou anular
decisões tomadas pelo órgão superior por lhe faltar competência
funcional para tanto. A ele cabe cumprir a decisão da Corte ad
quem, sob pena de ofensa à sistemática constitucional da
repartição de competência dos órgãos do Poder Judiciário.
Fenômeno da preclusão consumativa pro iudicato.
3. Longe de
configurar uma mera explicitação ou uma recomendação reforçativa
da obrigação do magistrado de obediência às disposições legais,
recortou o ato impugnado determinada conduta do universo das
ações que traduzem violação àquele dever, atribuindo a esta
autônoma infração grave e exclusiva valoração negativa que se
destaca do comando genérico do dever de respeito à lei, dirigido
a todos os juízes.
4. Ao criar, mediante Provimento, infração
nova e destacada, com conseqüências obviamente disciplinares,
incorreu a Corte requerida em inconstitucionalidade formal, tendo
em vista o disposto no art. 93, caput da Carta Magna.
5. Ação
direta cujo pedido se julga procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO Nº 8, DE 25.09.01,
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. SENTENÇA ANULADA
PELO TRT. NOVA DECISÃO A QUO QUE REPRODUZ OS MESMOS FUNDAMENTOS
QUE MOTIVARAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR. ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DO TRIBUNAL. MATÉRIA RELATIVA AOS DEVERES FUNCIONAIS DO
JUIZ. ESTATUTO DA MAGISTRATURA. ART. 93, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. A decisão do
Tribunal que dá provimento ao recurso para anular a decisão
impugnada não substitui o ato recorrido, mas se restringe a
cassá-lo, por ilegalidade, após reconhecer a existência de vício
de atividade ou error in procedendo.
2. Se, por um lado, o
magistrado é livre para reapreciar o mérito da causa, podendo,
até mesmo, chegar a veredicto coincidente àquele emitido
anteriormente (momento em que se estará dando plena
aplicabilidade ao princípio da independência do magistrado na
apreciação da lide), por outro, de acordo com sistemática
processual vigente, a ele é vedado alterar, modificar ou anular
decisões tomadas pelo órgão superior por lhe faltar competência
funcional para tanto. A ele cabe cumprir a decisão da Corte ad
quem, sob pena de ofensa à sistemática constitucional da
repartição de competência dos órgãos do Poder Judiciário.
Fenômeno da preclusão consumativa pro iudicato.
3. Longe de
configurar uma mera explicitação ou uma recomendação reforçativa
da obrigação do magistrado de obediência às disposições legais,
recortou o ato impugnado determinada conduta do universo das
ações que traduzem violação àquele dever, atribuindo a esta
autônoma infração grave e exclusiva valoração negativa que se
destaca do comando genérico do dever de respeito à lei, dirigido
a todos os juízes.
4. Ao criar, mediante Provimento, infração
nova e destacada, com conseqüências obviamente disciplinares,
incorreu a Corte requerida em inconstitucionalidade formal, tendo
em vista o disposto no art. 93, caput da Carta Magna.
5. Ação
direta cujo pedido se julga procedente.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade,
reconheceu a legitimidade da requerente. Votou o Presidente. Em
seguida, após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, no
que foi acompanhada pelos votos dos Senhores Ministros Eros Grau,
Carlos Britto e Celso de Mello, julgando procedente a ação, e dos
votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Cezar
Peluso, Gilmar Mendes e Presidente (Ministro Nelson Jobim),
julgando-a improcedente, o julgamento foi suspenso para colher os
votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso,
ausentes justificadamente, necessários para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade do ato impugnado. Falou
pela requerente o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, 17.02.2005.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por
maioria, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto da
Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), vencidos os Senhores
Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar
Mendes e Nelson Jobim. Não votou a Senhora Ministra Cármen Lúcia por
suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim que proferira voto
anteriormente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Plenário, 18.10.2006.
Data do Julgamento
:
18/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2007 PP-00016 EMENT VOL-02265-01 PP-00090
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA
JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA
ADV.(A/S) : ANA FRAZÃO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
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