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Jurisprudência


STF ADI 290 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (ART. 27, II) E LEI ESTADUAL N. 1117/90 - SERVIDOR PÚBLICO - CARGOS OU EMPREGOS DE NIVEL MEDIO E SUPERIOR - PISO SALARIAL - VINCULAÇÃO AO SALARIO MINIMO PROFISSIONAL - EXTENSAO DO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - PODER DE INICIATIVA - MEDIDA CAUTELAR SUPERVENIENTEMENTE REQUERIDA - DEFERIMENTO. - A impugnação, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, da concessão de vantagens ou benefícios funcionais onerosos a servidores publicos estaduais, outorgada diretamente pela Constituição local, reveste-se de plausibilidade jurídica, na medida em que instaura, nesta Corte, a discussão em torno da extensão do poder constituinte decorrente inicial, outorgado aos Estados-membros. O conteudo da norma constitucional estadual, ao assegurar aos servidores publicos um limite minimo de remuneração, além de estabelecer a vinculação dos vencimentos a indices ou valores fixados em nivel federal, parece cercear a atuação discricionaria dos órgãos ativamente legitimados para a instauração, na esfera de sua respectiva competência, do correspondente processo legislativo.
Decisão
Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 16.10.91. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar de suspensão da eficácia, no inicio II do art. 27 da constituição do Estado de Santa Catarina, das expressões "assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior remuneração não inferior ao salário-mínimo profissional estabelecido em lei" e também do art. 1º e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Estadual nº 1.117, de 30.03.90. Votou o Presidente. Plenário, 17.10.91

Data do Julgamento : 17/10/1991
Data da Publicação : DJ 03-04-1992 PP-04287 EMENT VOL-01656-01 PP-00001 RTJ VOL-00138-02 PP-00396
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.: SADI LIMA REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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