STF ADI 290 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA (ART. 27, II) E LEI ESTADUAL N. 1117/90 -
SERVIDOR PÚBLICO - CARGOS OU EMPREGOS DE NIVEL MEDIO E SUPERIOR -
PISO SALARIAL - VINCULAÇÃO AO SALARIO MINIMO PROFISSIONAL - EXTENSAO
DO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - PODER DE INICIATIVA - MEDIDA
CAUTELAR SUPERVENIENTEMENTE REQUERIDA - DEFERIMENTO.
- A impugnação, em sede de ação direta de
inconstitucionalidade, da concessão de vantagens ou benefícios
funcionais onerosos a servidores publicos estaduais, outorgada
diretamente pela Constituição local, reveste-se de plausibilidade
jurídica, na medida em que instaura, nesta Corte, a discussão em
torno da extensão do poder constituinte decorrente inicial, outorgado
aos Estados-membros.
O conteudo da norma constitucional estadual, ao assegurar
aos servidores publicos um limite minimo de remuneração, além de
estabelecer a vinculação dos vencimentos a indices ou valores fixados
em nivel federal, parece cercear a atuação discricionaria dos órgãos
ativamente legitimados para a instauração, na esfera de sua
respectiva competência, do correspondente processo legislativo.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA (ART. 27, II) E LEI ESTADUAL N. 1117/90 -
SERVIDOR PÚBLICO - CARGOS OU EMPREGOS DE NIVEL MEDIO E SUPERIOR -
PISO SALARIAL - VINCULAÇÃO AO SALARIO MINIMO PROFISSIONAL - EXTENSAO
DO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - PODER DE INICIATIVA - MEDIDA
CAUTELAR SUPERVENIENTEMENTE REQUERIDA - DEFERIMENTO.
- A impugnação, em sede de ação direta de
inconstitucionalidade, da concessão de vantagens ou benefícios
funcionais onerosos a servidores publicos estaduais, outorgada
diretamente pela Constituição local, reveste-se de plausibilidade
jurídica, na medida em que instaura, nesta Corte, a discussão em
torno da extensão do poder constituinte decorrente inicial, outorgado
aos Estados-membros.
O conteudo da norma constitucional estadual, ao assegurar
aos servidores publicos um limite minimo de remuneração, além de
estabelecer a vinculação dos vencimentos a indices ou valores fixados
em nivel federal, parece cercear a atuação discricionaria dos órgãos
ativamente legitimados para a instauração, na esfera de sua
respectiva competência, do correspondente processo legislativo.Decisão
Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 16.10.91.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar de suspensão da eficácia, no inicio II do art. 27 da constituição do Estado de Santa Catarina, das expressões "assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e
superior remuneração não inferior ao salário-mínimo profissional estabelecido em lei" e também do art. 1º e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Estadual nº 1.117, de 30.03.90. Votou o Presidente. Plenário, 17.10.91
Data do Julgamento
:
17/10/1991
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1992 PP-04287 EMENT VOL-01656-01 PP-00001 RTJ VOL-00138-02 PP-00396
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.: SADI LIMA
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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