STF ADI 2903 / PB - PARAÍBA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE
ATIVA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS (ANADEP) -
PERTINÊNCIA TEMÁTICA - CONFIGURAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA
-RELEVÂNCIA DESSA INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ESSENCIAL À FUNÇÃO DO
ESTADO - A EFICÁCIA VINCULANTE, NO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO
DE CONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE ESTENDE AO PODER LEGISLATIVO -
LEGISLAÇÃO PERTINENTE À ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA -
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, ART.
24, XIII, C/C O ART. 134, § 1º) - FIXAÇÃO, PELA UNIÃO, DE
DIRETRIZES GERAIS E, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DE NORMAS
SUPLEMENTARES - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE ESTABELECE
CRITÉRIOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL,
DE SEU SUBSTITUTO E DE CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO - OFENSA AO ART. 134, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA,
NA REDAÇÃO QUE LHE DEU A EC Nº 45/2004 -LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
QUE CONTRARIA, FRONTALMENTE, CRITÉRIOS MÍNIMOS LEGITIMAMENTE
VEICULADOS, EM SEDE DE NORMAS GERAIS, PELA UNIÃO FEDERAL -
INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA - AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS
(ANADEP) - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - FISCALIZAÇÃO
NORMATIVA ABSTRATA - PERTINÊNCIA TEMÁTICA DEMONSTRADA -
LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" RECONHECIDA.
- A Associação
Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) dispõe de legitimidade
ativa "ad causam" para fazer instaurar processo de controle
normativo abstrato em face de atos estatais, como a legislação
pertinente à Defensoria Pública, cujo conteúdo guarde relação de
pertinência temática com as finalidades institucionais dessa
entidade de classe de âmbito nacional.
DEFENSORIA PÚBLICA -
RELEVÂNCIA - INSTITUIÇÃO PERMANENTE ESSENCIAL À FUNÇÃO
JURISDICIONAL DO ESTADO - O DEFENSOR PÚBLICO COMO AGENTE DE
CONCRETIZAÇÃO DO ACESSO DOS NECESSITADOS À ORDEM JURÍDICA.
- A
Defensoria Pública, enquanto instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, qualifica-se como instrumento de
concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares
as pessoas carentes e necessitadas. É por essa razão que a
Defensoria Pública não pode (e não deve) ser tratada de modo
inconseqüente pelo Poder Público, pois a proteção jurisdicional
de milhões de pessoas - carentes e desassistidas -, que sofrem
inaceitável processo de exclusão jurídica e social, depende da
adequada organização e da efetiva institucionalização desse órgão
do Estado.
- De nada valerão os direitos e de nenhum
significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em
que eles se apóiam - além de desrespeitados pelo Poder Público ou
transgredidos por particulares - também deixarem de contar com o
suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele
proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por
efeito de sua própria vocação constitucional (CF, art. 134),
consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive
mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos
direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são
as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, inciso
LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos da
Constituição da República.
DIREITO A TER DIREITOS: UMA
PRERROGATIVA BÁSICA, QUE SE QUALIFICA COMO FATOR DE VIABILIZAÇÃO
DOS DEMAIS DIREITOS E LIBERDADES - DIREITO ESSENCIAL QUE ASSISTE
A QUALQUER PESSOA, ESPECIALMENTE ÀQUELAS QUE NADA TÊM E DE QUE
TUDO NECESSITAM. PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE PÕE EM EVIDÊNCIA -
CUIDANDO-SE DE PESSOAS NECESSITADAS (CF, ART 5º, LXXIV) - A
SIGNIFICATIVA IMPORTÂNCIA JURÍDICO-INSTITUCIONAL E
POLÍTICO-SOCIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
LEGISLAÇÃO QUE
DERROGA DIPLOMA LEGAL ANTERIORMENTE SUBMETIDO À FISCALIZAÇÃO
NORMATIVA ABSTRATA - INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A EFICÁCIA
VINCULANTE, NO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE ESTENDE AO PODER LEGISLATIVO.
- A
mera instauração do processo de controle normativo abstrato não
se reveste, só por si, de efeitos inibitórios das atividades
normativas do Poder Legislativo, que não fica impossibilitado,
por isso mesmo, de revogar, enquanto pendente a respectiva ação
direta, a própria lei objeto de impugnação perante o Supremo
Tribunal, podendo, até mesmo, reeditar o diploma anteriormente
pronunciado inconstitucional, eis que não se estende, ao
Parlamento, a eficácia vinculante que resulta, naturalmente, da
própria declaração de inconstitucionalidade proferida em sede
concentrada.
COTEJO ENTRE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL E LEI
COMPLEMENTAR NACIONAL - INOCORRÊNCIA DE OFENSA MERAMENTE REFLEXA
- A USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, QUANDO PRATICADA POR
QUALQUER DAS PESSOAS ESTATAIS, QUALIFICA-SE COMO ATO DE
TRANSGRESSÃO CONSTITUCIONAL.
- A Constituição da República,
nos casos de competência concorrente (CF, art. 24), estabeleceu
verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União
Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal (RAUL MACHADO
HORTA, "Estudos de Direito Constitucional", p. 366, item n. 2,
1995, Del Rey), daí resultando clara repartição vertical de
competências normativas entre essas pessoas estatais, cabendo, à
União, estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º), e, aos
Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência
suplementar (CF, art. 24, § 2º). Doutrina. Precedentes.
- Se é
certo, de um lado, que, nas hipóteses referidas no art. 24 da
Constituição, a União Federal não dispõe de poderes ilimitados
que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais, para, assim,
invadir, de modo inconstitucional, a esfera de competência
normativa dos Estados-membros, não é menos exato, de outro, que o
Estado-membro, em existindo normas gerais veiculadas em leis
nacionais (como a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública,
consubstanciada na Lei Complementar nº 80/94), não pode
ultrapassar os limites da competência meramente suplementar, pois,
se tal ocorrer, o diploma legislativo estadual incidirá,
diretamente, no vício da inconstitucionalidade.
A edição, por
determinado Estado-membro, de lei que contrarie, frontalmente,
critérios mínimos legitimamente veiculados, em sede de normas
gerais, pela União Federal ofende, de modo direto, o texto da
Carta Política. Precedentes.
ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA
PÚBLICA NOS ESTADOS-MEMBROS - ESTABELECIMENTO, PELA UNIÃO FEDERAL,
MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL, DE REQUISITOS MÍNIMOS PARA
INVESTIDURA NOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, DE SEU
SUBSTITUTO E DO CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS
ESTADOS-MEMBROS - NORMAS GERAIS, QUE, EDITADAS PELA UNIÃO FEDERAL,
NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NÃO PODEM SER
DESRESPEITADAS PELO ESTADO-MEMBRO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE
FIXA CRITÉRIOS DIVERSOS - INCONSTITUCIONALIDADE.
- Os
Estados-membros e o Distrito Federal não podem, mediante
legislação autônoma, agindo "ultra vires", transgredir a
legislação fundamental ou de princípios que a União Federal fez
editar no desempenho legítimo de sua competência constitucional,
e de cujo exercício deriva o poder de fixar, validamente,
diretrizes e bases gerais pertinentes a determinada matéria ou a
certa Instituição, como a organização e a estruturação, no plano
local, da Defensoria Pública.
- É inconstitucional lei
complementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a
definir a escolha do Defensor Público-Geral do Estado e demais
agentes integrantes da Administração Superior da Defensoria
Pública local, não observa as normas de caráter geral,
institutivas da legislação fundamental ou de princípios, prévia e
validamente estipuladas em lei complementar nacional que a União
Federal fez editar com apoio no legítimo exercício de sua
competência concorrente.
OUTORGA, AO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
DO ESTADO, DE "NÍVEL EQUIVALENTE AO DE SECRETÁRIO DE
ESTADO".
- A mera equiparação de altos servidores públicos
estaduais, como o Defensor Público-Geral do Estado, a Secretário
de Estado, com equivalência de tratamento, só se compreende pelo
fato de tais agentes públicos, destinatários de referida
equiparação, não ostentarem, eles próprios, a condição
jurídico-administrativa de Secretário de Estado.
- Conseqüente
inocorrência do alegado cerceamento do poder de livre escolha,
pelo Governador do Estado, dos seus Secretários estaduais, eis
que o Defensor Público-Geral local - por constituir cargo
privativo de membro da carreira - não é, efetivamente, não
obstante essa equivalência funcional, Secretário de Estado.
Aplicação, à espécie, de precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE "IN
ABSTRACTO" E O EFEITO REPRISTINATÓRIO.
- A declaração final de
inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização
normativa abstrata, importa - considerado o efeito
repristinatório que lhe é inerente (RTJ 187/161-162 - RTJ
194/504-505 - ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI
3.148/TO, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - em restauração das normas
estatais precedentemente revogadas pelo diploma normativo objeto
do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional,
por juridicamente inválido, não se reveste de qualquer carga de
eficácia jurídica, mostrando-se incapaz, até mesmo, de revogar a
legislação a ele anterior e com ele incompatível. Doutrina.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE
ATIVA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS (ANADEP) -
PERTINÊNCIA TEMÁTICA - CONFIGURAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA
-RELEVÂNCIA DESSA INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ESSENCIAL À FUNÇÃO DO
ESTADO - A EFICÁCIA VINCULANTE, NO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO
DE CONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE ESTENDE AO PODER LEGISLATIVO -
LEGISLAÇÃO PERTINENTE À ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA -
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, ART.
24, XIII, C/C O ART. 134, § 1º) - FIXAÇÃO, PELA UNIÃO, DE
DIRETRIZES GERAIS E, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DE NORMAS
SUPLEMENTARES - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE ESTABELECE
CRITÉRIOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL,
DE SEU SUBSTITUTO E DE CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO - OFENSA AO ART. 134, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA,
NA REDAÇÃO QUE LHE DEU A EC Nº 45/2004 -LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
QUE CONTRARIA, FRONTALMENTE, CRITÉRIOS MÍNIMOS LEGITIMAMENTE
VEICULADOS, EM SEDE DE NORMAS GERAIS, PELA UNIÃO FEDERAL -
INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA - AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS
(ANADEP) - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - FISCALIZAÇÃO
NORMATIVA ABSTRATA - PERTINÊNCIA TEMÁTICA DEMONSTRADA -
LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" RECONHECIDA.
- A Associação
Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) dispõe de legitimidade
ativa "ad causam" para fazer instaurar processo de controle
normativo abstrato em face de atos estatais, como a legislação
pertinente à Defensoria Pública, cujo conteúdo guarde relação de
pertinência temática com as finalidades institucionais dessa
entidade de classe de âmbito nacional.
DEFENSORIA PÚBLICA -
RELEVÂNCIA - INSTITUIÇÃO PERMANENTE ESSENCIAL À FUNÇÃO
JURISDICIONAL DO ESTADO - O DEFENSOR PÚBLICO COMO AGENTE DE
CONCRETIZAÇÃO DO ACESSO DOS NECESSITADOS À ORDEM JURÍDICA.
- A
Defensoria Pública, enquanto instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, qualifica-se como instrumento de
concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares
as pessoas carentes e necessitadas. É por essa razão que a
Defensoria Pública não pode (e não deve) ser tratada de modo
inconseqüente pelo Poder Público, pois a proteção jurisdicional
de milhões de pessoas - carentes e desassistidas -, que sofrem
inaceitável processo de exclusão jurídica e social, depende da
adequada organização e da efetiva institucionalização desse órgão
do Estado.
- De nada valerão os direitos e de nenhum
significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em
que eles se apóiam - além de desrespeitados pelo Poder Público ou
transgredidos por particulares - também deixarem de contar com o
suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele
proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por
efeito de sua própria vocação constitucional (CF, art. 134),
consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive
mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos
direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são
as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, inciso
LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos da
Constituição da República.
DIREITO A TER DIREITOS: UMA
PRERROGATIVA BÁSICA, QUE SE QUALIFICA COMO FATOR DE VIABILIZAÇÃO
DOS DEMAIS DIREITOS E LIBERDADES - DIREITO ESSENCIAL QUE ASSISTE
A QUALQUER PESSOA, ESPECIALMENTE ÀQUELAS QUE NADA TÊM E DE QUE
TUDO NECESSITAM. PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE PÕE EM EVIDÊNCIA -
CUIDANDO-SE DE PESSOAS NECESSITADAS (CF, ART 5º, LXXIV) - A
SIGNIFICATIVA IMPORTÂNCIA JURÍDICO-INSTITUCIONAL E
POLÍTICO-SOCIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
LEGISLAÇÃO QUE
DERROGA DIPLOMA LEGAL ANTERIORMENTE SUBMETIDO À FISCALIZAÇÃO
NORMATIVA ABSTRATA - INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A EFICÁCIA
VINCULANTE, NO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE ESTENDE AO PODER LEGISLATIVO.
- A
mera instauração do processo de controle normativo abstrato não
se reveste, só por si, de efeitos inibitórios das atividades
normativas do Poder Legislativo, que não fica impossibilitado,
por isso mesmo, de revogar, enquanto pendente a respectiva ação
direta, a própria lei objeto de impugnação perante o Supremo
Tribunal, podendo, até mesmo, reeditar o diploma anteriormente
pronunciado inconstitucional, eis que não se estende, ao
Parlamento, a eficácia vinculante que resulta, naturalmente, da
própria declaração de inconstitucionalidade proferida em sede
concentrada.
COTEJO ENTRE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL E LEI
COMPLEMENTAR NACIONAL - INOCORRÊNCIA DE OFENSA MERAMENTE REFLEXA
- A USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, QUANDO PRATICADA POR
QUALQUER DAS PESSOAS ESTATAIS, QUALIFICA-SE COMO ATO DE
TRANSGRESSÃO CONSTITUCIONAL.
- A Constituição da República,
nos casos de competência concorrente (CF, art. 24), estabeleceu
verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União
Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal (RAUL MACHADO
HORTA, "Estudos de Direito Constitucional", p. 366, item n. 2,
1995, Del Rey), daí resultando clara repartição vertical de
competências normativas entre essas pessoas estatais, cabendo, à
União, estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º), e, aos
Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência
suplementar (CF, art. 24, § 2º). Doutrina. Precedentes.
- Se é
certo, de um lado, que, nas hipóteses referidas no art. 24 da
Constituição, a União Federal não dispõe de poderes ilimitados
que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais, para, assim,
invadir, de modo inconstitucional, a esfera de competência
normativa dos Estados-membros, não é menos exato, de outro, que o
Estado-membro, em existindo normas gerais veiculadas em leis
nacionais (como a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública,
consubstanciada na Lei Complementar nº 80/94), não pode
ultrapassar os limites da competência meramente suplementar, pois,
se tal ocorrer, o diploma legislativo estadual incidirá,
diretamente, no vício da inconstitucionalidade.
A edição, por
determinado Estado-membro, de lei que contrarie, frontalmente,
critérios mínimos legitimamente veiculados, em sede de normas
gerais, pela União Federal ofende, de modo direto, o texto da
Carta Política. Precedentes.
ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA
PÚBLICA NOS ESTADOS-MEMBROS - ESTABELECIMENTO, PELA UNIÃO FEDERAL,
MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL, DE REQUISITOS MÍNIMOS PARA
INVESTIDURA NOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, DE SEU
SUBSTITUTO E DO CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS
ESTADOS-MEMBROS - NORMAS GERAIS, QUE, EDITADAS PELA UNIÃO FEDERAL,
NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NÃO PODEM SER
DESRESPEITADAS PELO ESTADO-MEMBRO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE
FIXA CRITÉRIOS DIVERSOS - INCONSTITUCIONALIDADE.
- Os
Estados-membros e o Distrito Federal não podem, mediante
legislação autônoma, agindo "ultra vires", transgredir a
legislação fundamental ou de princípios que a União Federal fez
editar no desempenho legítimo de sua competência constitucional,
e de cujo exercício deriva o poder de fixar, validamente,
diretrizes e bases gerais pertinentes a determinada matéria ou a
certa Instituição, como a organização e a estruturação, no plano
local, da Defensoria Pública.
- É inconstitucional lei
complementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a
definir a escolha do Defensor Público-Geral do Estado e demais
agentes integrantes da Administração Superior da Defensoria
Pública local, não observa as normas de caráter geral,
institutivas da legislação fundamental ou de princípios, prévia e
validamente estipuladas em lei complementar nacional que a União
Federal fez editar com apoio no legítimo exercício de sua
competência concorrente.
OUTORGA, AO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
DO ESTADO, DE "NÍVEL EQUIVALENTE AO DE SECRETÁRIO DE
ESTADO".
- A mera equiparação de altos servidores públicos
estaduais, como o Defensor Público-Geral do Estado, a Secretário
de Estado, com equivalência de tratamento, só se compreende pelo
fato de tais agentes públicos, destinatários de referida
equiparação, não ostentarem, eles próprios, a condição
jurídico-administrativa de Secretário de Estado.
- Conseqüente
inocorrência do alegado cerceamento do poder de livre escolha,
pelo Governador do Estado, dos seus Secretários estaduais, eis
que o Defensor Público-Geral local - por constituir cargo
privativo de membro da carreira - não é, efetivamente, não
obstante essa equivalência funcional, Secretário de Estado.
Aplicação, à espécie, de precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE "IN
ABSTRACTO" E O EFEITO REPRISTINATÓRIO.
- A declaração final de
inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização
normativa abstrata, importa - considerado o efeito
repristinatório que lhe é inerente (RTJ 187/161-162 - RTJ
194/504-505 - ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI
3.148/TO, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - em restauração das normas
estatais precedentemente revogadas pelo diploma normativo objeto
do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional,
por juridicamente inválido, não se reveste de qualquer carga de
eficácia jurídica, mostrando-se incapaz, até mesmo, de revogar a
legislação a ele anterior e com ele incompatível. Doutrina.
Precedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação
direta e, em conseqüência, declarou a inconstitucionalidade da
Lei Complementar estadual nº 48, de 24 de abril de 2003, editada
pelo Estado da Paraíba, nos termos do voto do relator. Votou o
Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso, Marco
Aurélio e Cezar Peluso. Falaram, pelo requerente, o Dr. Wladimir
Sérgio Reale e, pelo requerido, Governador do Estado da Paraíba,
o Dr. Irapuan Sobral Filho. Plenário, 01.12.2005.
Data do Julgamento
:
01/12/2005
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-01 PP-00064 RTJ VOL-00206-01 PP-00134
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
ADV.(A/S): WLADIMIR SÉRGIO REALE
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
ADV.(A/S): IRAPUAN SOBRAL FILHO
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
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