STF ADI 2907 / AM - AMAZONAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA 954/2001 DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, ATO NORMATIVO QUE DISCIPLINA O
HORÁRIO DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO. VÍCIO DE
NATUREZA FORMAL. OFENSA AO ART. 96, I, a e b, da CF. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE COM EFEITOS EX NUNC.
I. Embora não haja ofensa ao
princípio da separação dos poderes, visto que a Portaria em
questão não altera a jornada de trabalho dos servidores e,
portanto, não interfere com o seu regime jurídico, constata-se,
na espécie, vício de natureza formal.
II. Como assentou o
Plenário do STF nada impede que a matéria seja regulada pelo
Tribunal, no exercício da autonomia administrativa que a Carta
Magna garante ao Judiciário.
III. Mas a forma com que o tema foi
tratado, ou seja, por portaria ao invés de resolução,
monocraticamente e não por meio de decisão colegiada, vulnera o
art. 96, I, a e b, da Constituição Federal.
IV. Ação julgada
procedente, com efeitos ex nunc.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA 954/2001 DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, ATO NORMATIVO QUE DISCIPLINA O
HORÁRIO DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO. VÍCIO DE
NATUREZA FORMAL. OFENSA AO ART. 96, I, a e b, da CF. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE COM EFEITOS EX NUNC.
I. Embora não haja ofensa ao
princípio da separação dos poderes, visto que a Portaria em
questão não altera a jornada de trabalho dos servidores e,
portanto, não interfere com o seu regime jurídico, constata-se,
na espécie, vício de natureza formal.
II. Como assentou o
Plenário do STF nada impede que a matéria seja regulada pelo
Tribunal, no exercício da autonomia administrativa que a Carta
Magna garante ao Judiciário.
III. Mas a forma com que o tema foi
tratado, ou seja, por portaria ao invés de resolução,
monocraticamente e não por meio de decisão colegiada, vulnera o
art. 96, I, a e b, da Constituição Federal.
IV. Ação julgada
procedente, com efeitos ex nunc.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta,
nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros
Marco Aurélio, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Eros Grau. Em
seguida, o Tribunal deliberou emprestar eficácia ex nunc à
declaração de inconstitucionalidade, vencido o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário,
04.06.2008.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-01 PP-00179 RTJ VOL-00207-01 PP-00220
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
REQTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S): MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAZONAS
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