STF ADI 2912 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3o da Lei no
5.077/1995, do Estado do Espírito Santo, que permite o provimento
de cargos efetivos por meio de contrato administrativo a ser
formalizado pelo Poder Judiciário local. 3. Violação ao artigo 37,
II, da Constituição da República, que dispõe sobre a exigência
de concurso público para a investidura em cargo ou emprego
público. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedente.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3o da Lei no
5.077/1995, do Estado do Espírito Santo, que permite o provimento
de cargos efetivos por meio de contrato administrativo a ser
formalizado pelo Poder Judiciário local. 3. Violação ao artigo 37,
II, da Constituição da República, que dispõe sobre a exigência
de concurso público para a investidura em cargo ou emprego
público. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedente.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator,
julgou procedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra
Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 07.11.2007.
Data do Julgamento
:
07/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00021 EMENT VOL-02303-01 PP-00046 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 56-60
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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