STF ADI 2924 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO COMPLEMENTAR: NOVO
PRECATÓRIO. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, inciso V do art. 336. CF, art. 100. Interpretação
conforme sem redução do texto.
I. - Dispõe o inciso V do art.
336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que "para pagamentos complementares serão utilizados os
mesmos precatórios satisfeitos parcialmente até o seu integral
cumprimento". Interpretação conforme, sem redução do texto, para
o fim de ficar assentado que "pagamentos complementares",
referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles
decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos
no precatório original, bem assim da substituição, por força de
lei, do índice aplicado.
II. - ADI julgada procedente, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO COMPLEMENTAR: NOVO
PRECATÓRIO. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, inciso V do art. 336. CF, art. 100. Interpretação
conforme sem redução do texto.
I. - Dispõe o inciso V do art.
336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que "para pagamentos complementares serão utilizados os
mesmos precatórios satisfeitos parcialmente até o seu integral
cumprimento". Interpretação conforme, sem redução do texto, para
o fim de ficar assentado que "pagamentos complementares",
referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles
decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos
no precatório original, bem assim da substituição, por força de
lei, do índice aplicado.
II. - ADI julgada procedente, em parte.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Carlos
Velloso, Relator, que julgava procedente a ação para dar
interpretação conforme a Constituição ao inciso V do artigo 336 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de
modo que os pagamentos complementares devam ser interpretados como
aqueles decorrentes de valores de correção de erros materiais e
inexatidões aritméticas, contidos no precatório original, e da
substituição de índice já extinto, e do voto do Senhor Ministro
Carlos Britto, que o acompanhava, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Cezar Peluso. Falou pelo requerente o Dr. José Roberto de
Moraes, Procurador do Estado. Ausentes, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor
Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 29.10.2003.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro
Cezar Peluso, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da
Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor
Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente
procedente a ação direta para dar interpretação conforme à
Constituição ao preceito regimental objeto da causa, sem redução de
texto, para o fim de ficar assentado que pagamentos complementares a
que se refere o citado preceito, inciso V do artigo 336 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, são somente
aqueles referentes a atualização dos valores decorrentes de correção
de erro material ou de inexatidão aritmética, contidos no precatório
original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice
aplicado, tudo nos termos do voto do relator, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido formulado
na inicial da ação direta. Votou a Presidente. Ausente,
justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim
(Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente). Plenário, 30.11.2005.
Data do Julgamento
:
30/11/2005
Data da Publicação
:
DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00036 EMENT VOL-02288-02 PP-00204
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS
REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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