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Jurisprudência


STF ADI 2924 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO COMPLEMENTAR: NOVO PRECATÓRIO. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inciso V do art. 336. CF, art. 100. Interpretação conforme sem redução do texto. I. - Dispõe o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que "para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente até o seu integral cumprimento". Interpretação conforme, sem redução do texto, para o fim de ficar assentado que "pagamentos complementares", referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado. II. - ADI julgada procedente, em parte.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, Relator, que julgava procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao inciso V do artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo que os pagamentos complementares devam ser interpretados como aqueles decorrentes de valores de correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, contidos no precatório original, e da substituição de índice já extinto, e do voto do Senhor Ministro Carlos Britto, que o acompanhava, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Falou pelo requerente o Dr. José Roberto de Moraes, Procurador do Estado. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 29.10.2003. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Cezar Peluso, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para dar interpretação conforme à Constituição ao preceito regimental objeto da causa, sem redução de texto, para o fim de ficar assentado que pagamentos complementares a que se refere o citado preceito, inciso V do artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, são somente aqueles referentes a atualização dos valores decorrentes de correção de erro material ou de inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado, tudo nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 30.11.2005.

Data do Julgamento : 30/11/2005
Data da Publicação : DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00036 EMENT VOL-02288-02 PP-00204
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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