STF ADI 293 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA
PROVISORIA N. 190/90 - PERDA DE EFICACIA POR FALTA DE
APRECIAÇÃO OPORTUNA PELO CONGRESSO NACIONAL (CF, ART. 62,
PARAGRAFO ÚNICO) - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA.
- A medida provisoria constitui espécie normativa
juridicamente instavel. Esse ato estatal dispõe, em função
das notas de transitoriedade e de precariedade que o
qualificam, de eficacia temporal limitada, na medida em que,
não convertido em lei, despoja-se, desde o momento de sua
edição, da aptidao para inovar o ordenamento positivo.
- A perda retroativa de eficacia jurídica da medida
provisoria ocorre tanto na hipótese de explicita rejeição do projeto
de sua conversão em lei quanto no caso de ausência de deliberação
parlamentar no prazo constitucional de trinta (30) dias.
Uma vez cessada a vigencia da medida provisoria,
pelo decurso "in albis" do prazo constitucional, opera-se,
ante a superveniente perda de objeto, a extinção anomala do
processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA
PROVISORIA N. 190/90 - PERDA DE EFICACIA POR FALTA DE
APRECIAÇÃO OPORTUNA PELO CONGRESSO NACIONAL (CF, ART. 62,
PARAGRAFO ÚNICO) - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA.
- A medida provisoria constitui espécie normativa
juridicamente instavel. Esse ato estatal dispõe, em função
das notas de transitoriedade e de precariedade que o
qualificam, de eficacia temporal limitada, na medida em que,
não convertido em lei, despoja-se, desde o momento de sua
edição, da aptidao para inovar o ordenamento positivo.
- A perda retroativa de eficacia jurídica da medida
provisoria ocorre tanto na hipótese de explicita rejeição do projeto
de sua conversão em lei quanto no caso de ausência de deliberação
parlamentar no prazo constitucional de trinta (30) dias.
Uma vez cessada a vigencia da medida provisoria,
pelo decurso "in albis" do prazo constitucional, opera-se,
ante a superveniente perda de objeto, a extinção anomala do
processo de ação direta de inconstitucionalidade.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 05.5.93.
Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, julgou
prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade. Votou o Presidente.
Plenário, 06.5.93.
Data do Julgamento
:
06/05/1993
Data da Publicação
:
DJ 18-06-1993 PP-12109 EMENT VOL-01708-01 PP-00147 RTJ VOL-00151-01 PP-00011
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
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