STF ADI 2931 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77, INCISO
VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEXTO NORMATIVO
QUE ASSEGURA O DIREITO DE NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE CENTO E
OITENTA DIAS, PARA TODO CANDIDATO QUE LOGRAR APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO DE PROVAS, OU DE PROVAS DE TÍTULOS, DENTRO DO NÚMERO DE
VAGAS OFERTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL.
O
direito do candidato aprovado em concurso público de provas, ou de
provas e títulos, ostenta duas dimensões: 1) o implícito direito de
ser recrutado segundo a ordem descendente de classificação de todos
os aprovados (concurso é sistema de mérito pessoal) e durante o
prazo de validade do respectivo edital de convocação (que é de 2
anos, prorrogável, apenas uma vez, por igual período); 2) o
explícito direito de precedência que os candidatos aprovados em
concurso anterior têm sobre os candidatos aprovados em concurso
imediatamente posterior, contanto que não-escoado o prazo daquele
primeiro certame; ou seja, desde que ainda vigente o prazo inicial
ou o prazo de prorrogação da primeira competição pública de provas,
ou de provas e títulos. Mas ambos os direitos, acrescente-se, de
existência condicionada ao querer discricionário da administração
estatal quanto à conveniência e oportunidade do chamamento daqueles
candidatos tidos por aprovados.
O dispositivo estadual adversado,
embora resultante de indiscutível atributo moralizador dos concursos
públicos, vulnera os artigos 2º, 37, inciso IV, e 61, § 1º, inciso
II, "c", da Constituição Federal de 1988. precedente: RE 229.450,
Rel. Min. Maurício Corrêa.
Ação direta julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77, INCISO
VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEXTO NORMATIVO
QUE ASSEGURA O DIREITO DE NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE CENTO E
OITENTA DIAS, PARA TODO CANDIDATO QUE LOGRAR APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO DE PROVAS, OU DE PROVAS DE TÍTULOS, DENTRO DO NÚMERO DE
VAGAS OFERTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL.
O
direito do candidato aprovado em concurso público de provas, ou de
provas e títulos, ostenta duas dimensões: 1) o implícito direito de
ser recrutado segundo a ordem descendente de classificação de todos
os aprovados (concurso é sistema de mérito pessoal) e durante o
prazo de validade do respectivo edital de convocação (que é de 2
anos, prorrogável, apenas uma vez, por igual período); 2) o
explícito direito de precedência que os candidatos aprovados em
concurso anterior têm sobre os candidatos aprovados em concurso
imediatamente posterior, contanto que não-escoado o prazo daquele
primeiro certame; ou seja, desde que ainda vigente o prazo inicial
ou o prazo de prorrogação da primeira competição pública de provas,
ou de provas e títulos. Mas ambos os direitos, acrescente-se, de
existência condicionada ao querer discricionário da administração
estatal quanto à conveniência e oportunidade do chamamento daqueles
candidatos tidos por aprovados.
O dispositivo estadual adversado,
embora resultante de indiscutível atributo moralizador dos concursos
públicos, vulnera os artigos 2º, 37, inciso IV, e 61, § 1º, inciso
II, "c", da Constituição Federal de 1988. precedente: RE 229.450,
Rel. Min. Maurício Corrêa.
Ação direta julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do relator, vencidos os
Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence.
Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 24.02.2005.
Data do Julgamento
:
24/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00426 RTJ VOL-00199-01 PP-00168 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 37-52
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 "CAPUT" ART-00002 ART-00018
"CAPUT" ART-00022 ART-00037 INC-00001
INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00048
INC-00010 ART-00051 INC-00004
ART-00052 INC-00013 ART-00060 PAR-00004
INC-00001 INC-00003 ART-00061 PAR-00001
INC-00002 LET-A LET-C ART-00084
INC-00025
ART-00096 INC-00001 LET-B LET-E
INC-00002 LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES
ART-00077 INC-00007
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ
Observação
:
- Acórdão citado: ADI 89 (RTJ 150/341), ADI 231 (RTJ 144/24),
RMS (RTJ 157/557), RMS 22926, RE 229450 (RTJ 178/1323).
Número de páginas: 26.
Análise: 01/11/2006, CEL.
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