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Jurisprudência


STF ADI 2931 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEXTO NORMATIVO QUE ASSEGURA O DIREITO DE NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS, PARA TODO CANDIDATO QUE LOGRAR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS, OU DE PROVAS DE TÍTULOS, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. O direito do candidato aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ostenta duas dimensões: 1) o implícito direito de ser recrutado segundo a ordem descendente de classificação de todos os aprovados (concurso é sistema de mérito pessoal) e durante o prazo de validade do respectivo edital de convocação (que é de 2 anos, prorrogável, apenas uma vez, por igual período); 2) o explícito direito de precedência que os candidatos aprovados em concurso anterior têm sobre os candidatos aprovados em concurso imediatamente posterior, contanto que não-escoado o prazo daquele primeiro certame; ou seja, desde que ainda vigente o prazo inicial ou o prazo de prorrogação da primeira competição pública de provas, ou de provas e títulos. Mas ambos os direitos, acrescente-se, de existência condicionada ao querer discricionário da administração estatal quanto à conveniência e oportunidade do chamamento daqueles candidatos tidos por aprovados. O dispositivo estadual adversado, embora resultante de indiscutível atributo moralizador dos concursos públicos, vulnera os artigos 2º, 37, inciso IV, e 61, § 1º, inciso II, "c", da Constituição Federal de 1988. precedente: RE 229.450, Rel. Min. Maurício Corrêa. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 24.02.2005.

Data do Julgamento : 24/02/2005
Data da Publicação : DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00426 RTJ VOL-00199-01 PP-00168 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 37-52
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00002 ART-00018 "CAPUT" ART-00022 ART-00037 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00048 INC-00010 ART-00051 INC-00004 ART-00052 INC-00013 ART-00060 PAR-00004 INC-00001 INC-00003 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C ART-00084 INC-00025 ART-00096 INC-00001 LET-B LET-E INC-00002 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00077 INC-00007 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ
Observação : - Acórdão citado: ADI 89 (RTJ 150/341), ADI 231 (RTJ 144/24), RMS (RTJ 157/557), RMS 22926, RE 229450 (RTJ 178/1323). Número de páginas: 26. Análise: 01/11/2006, CEL.
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