STF ADI 2938 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.454/00 DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA.
SIMULTANEIDADE COM AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. PRINCÍPIO MAJORITÁRIO.
PREVISÃO NO ART. 117, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE DA AÇÃO DIRETA.
1. A
viabilidade da ação direta reclama a impugnaçãO conjunta dos
preceitos que tratam da matéria, sob pena de inocuidade da própria
declaração de inconstitucionalidade.
2. A ausência de impugnação do
teor de preceitos constitucionais repetidos na lei impugnada impede
o conhecimento da ação direta. Precedentes [ADI n. 2.132/MC,
Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ 05.04.2002; ADI n. 2.242,
Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ 19.12.2001 e ADI n. 2.215,
Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 26.04.2001].
JUIZ DE
PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO
ELEITORAL E DA LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA. INCONSTITUCIONALIDADE.
NORMA COGENTE.
3. Não há falar-se, no que tange à legislação
atinente à criação da justiça de paz, em aplicação subsidiária do
Código Eleitoral [Lei n. 4.737/65], bem como da legislação federal
específica, de observância obrigatória em todo território
nacional.
JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA. FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA. OBRIGATORIEDADE. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO
DAS ELEIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 14, § 3º, E 98, II, DA
CB/88. COMPETÊNCIA FEDERAL.
4. A obrigatoriedade de filiação
partidária para os candidatos a juiz de paz [art. 14, § 3º, da
CB/88] decorre do sistema eleitoral constitucionalmente
definido.
5. Lei estadual que disciplina os procedimentos
necessários à realização das eleições para implementação da justiça
de paz [art. 98, II, da CB/88] não invade, em ofensa ao princípio
federativo, a competência da União para legislar sobre direito
eleitoral [art. 22, I, da CB/88].
JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E
INVESTIDURA. FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PARA CONCORRER ÀS
ELEIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 14 E
ART. 22, I, DA CB/88.
6. A fixação por lei estadual de condições
de elegibilidade em relação aos candidatos a juiz de paz, além das
constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º, invade a competência
da União para legislar sobre direito eleitoral, definida no art.
22, I, da Constituição do Brasil.
JUIZ DE PAZ. COMPETÊNCIAS
FUNCIONAIS. ARRECADAR BENS DE AUSENTES OU VAGOS. FUNCIONAR COMO
PERITO. NOMEAR ESCRIVÃO AD HOC. CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA
MERAMENTE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 98, II, DA
CB/88.
7. Lei estadual que define como competências funcionais dos
juízes de paz a arrecadação provisória de bens de ausentes e vagos,
nomeando escrivão ad hoc, e o funcionamento como perito em processos
não invade, em ofensa ao princípio federativo, a competência da
União para legislar sobre direito processual civil [art. 22, I, da
CB/88].
JUIZ DE PAZ. COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS. PROCESSAR AUTO
DE CORPO DE DELITO. LAVRAR AUTO DE PRISÃO. RECUSA DA AUTORIDADE
POLICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA
UNIÃO PARA LEGISLAR. ART. 22, I, DA CB/88.
8. Lei estadual que
define como competências funcionais dos juízes de paz o
processamento de auto de corpo de delito e a lavratura de auto de
prisão, na hipótese de recusa da autoridade policial, invade a
competência da União para legislar sobre direito processual penal
[art. 22, I, da CB/88].
JUIZ DE PAZ. COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS.
PRESTAR ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE
TRABALHO. INEXISTÊNCIA DOS ÓRGÃOS PREVISTOS NO ART. 477 DA CLT.
INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO
PARA LEGISLAR. ART. 22, I, DA CB/88.
9. Lei estadual que define
como competências funcionais dos juízes de paz, na ausência dos
órgãos previstos no art. 477 da CLT, a prestação de assistência ao
empregado nas rescisões de contrato de trabalho, invade a
competência da União para legislar sobre direito do trabalho [art.
22, I, da CB/88]. Função já assegurada pelo § 3º do mesmo preceito
legal.
JUIZ DE PAZ. COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS. ZELAR PELA
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À DEFESA DO MEIO AMBIENTE E
VIGILÂNCIA ECOLÓGICA SOBRE AS MATAS. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO SEU
CUMPRIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 225 E 98, II, DA
CB/88.
10. Lei estadual que define como competência funcional do
juiz de paz zelar, na área territorial de sua jurisdição, pela
observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente e à
vigilância sobre as matas, rios e fontes, tomando as providências
necessárias ao seu cumprimento, está em consonância com o art. 225
da Constituição do Brasil, desde que sua atuação não importe em
restrição às competências municipal, estadual e da União.
JUIZ
DE PAZ. PRERROGATIVAS. PRISÃO ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR. ART. 22, I, DA
CB/88. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 112, § 2º, DA LOMAN [LC
35/75].
11. Lei estadual que prevê em benefício dos juízes de paz o
recolhimento a prisão especial invade a competência da União para
legislar sobre direito processual penal [art. 22, I, da CB/88].
Direito já assegurado pelo art. 112, § 2º, da LOMAN [LC n.
35/75].
12. Ação direta julgada parcialmente procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.454/00 DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA.
SIMULTANEIDADE COM AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. PRINCÍPIO MAJORITÁRIO.
PREVISÃO NO ART. 117, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE DA AÇÃO DIRETA.
1. A
viabilidade da ação direta reclama a impugnaçãO conjunta dos
preceitos que tratam da matéria, sob pena de inocuidade da própria
declaração de inconstitucionalidade.
2. A ausência de impugnação do
teor de preceitos constitucionais repetidos na lei impugnada impede
o conhecimento da ação direta. Precedentes [ADI n. 2.132/MC,
Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ 05.04.2002; ADI n. 2.242,
Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ 19.12.2001 e ADI n. 2.215,
Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 26.04.2001].
JUIZ DE
PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO
ELEITORAL E DA LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA. INCONSTITUCIONALIDADE.
NORMA COGENTE.
3. Não há falar-se, no que tange à legislação
atinente à criação da justiça de paz, em aplicação subsidiária do
Código Eleitoral [Lei n. 4.737/65], bem como da legislação federal
específica, de observância obrigatória em todo território
nacional.
JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA. FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA. OBRIGATORIEDADE. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO
DAS ELEIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 14, § 3º, E 98, II, DA
CB/88. COMPETÊNCIA FEDERAL.
4. A obrigatoriedade de filiação
partidária para os candidatos a juiz de paz [art. 14, § 3º, da
CB/88] decorre do sistema eleitoral constitucionalmente
definido.
5. Lei estadual que disciplina os procedimentos
necessários à realização das eleições para implementação da justiça
de paz [art. 98, II, da CB/88] não invade, em ofensa ao princípio
federativo, a competência da União para legislar sobre direito
eleitoral [art. 22, I, da CB/88].
JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E
INVESTIDURA. FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PARA CONCORRER ÀS
ELEIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 14 E
ART. 22, I, DA CB/88.
6. A fixação por lei estadual de condições
de elegibilidade em relação aos candidatos a juiz de paz, além das
constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º, invade a competência
da União para legislar sobre direito eleitoral, definida no art.
22, I, da Constituição do Brasil.
JUIZ DE PAZ. COMPETÊNCIAS
FUNCIONAIS. ARRECADAR BENS DE AUSENTES OU VAGOS. FUNCIONAR COMO
PERITO. NOMEAR ESCRIVÃO AD HOC. CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA
MERAMENTE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 98, II, DA
CB/88.
7. Lei estadual que define como competências funcionais dos
juízes de paz a arrecadação provisória de bens de ausentes e vagos,
nomeando escrivão ad hoc, e o funcionamento como perito em processos
não invade, em ofensa ao princípio federativo, a competência da
União para legislar sobre direito processual civil [art. 22, I, da
CB/88].
JUIZ DE PAZ. COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS. PROCESSAR AUTO
DE CORPO DE DELITO. LAVRAR AUTO DE PRISÃO. RECUSA DA AUTORIDADE
POLICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA
UNIÃO PARA LEGISLAR. ART. 22, I, DA CB/88.
8. Lei estadual que
define como competências funcionais dos juízes de paz o
processamento de auto de corpo de delito e a lavratura de auto de
prisão, na hipótese de recusa da autoridade policial, invade a
competência da União para legislar sobre direito processual penal
[art. 22, I, da CB/88].
JUIZ DE PAZ. COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS.
PRESTAR ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE
TRABALHO. INEXISTÊNCIA DOS ÓRGÃOS PREVISTOS NO ART. 477 DA CLT.
INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO
PARA LEGISLAR. ART. 22, I, DA CB/88.
9. Lei estadual que define
como competências funcionais dos juízes de paz, na ausência dos
órgãos previstos no art. 477 da CLT, a prestação de assistência ao
empregado nas rescisões de contrato de trabalho, invade a
competência da União para legislar sobre direito do trabalho [art.
22, I, da CB/88]. Função já assegurada pelo § 3º do mesmo preceito
legal.
JUIZ DE PAZ. COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS. ZELAR PELA
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À DEFESA DO MEIO AMBIENTE E
VIGILÂNCIA ECOLÓGICA SOBRE AS MATAS. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO SEU
CUMPRIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 225 E 98, II, DA
CB/88.
10. Lei estadual que define como competência funcional do
juiz de paz zelar, na área territorial de sua jurisdição, pela
observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente e à
vigilância sobre as matas, rios e fontes, tomando as providências
necessárias ao seu cumprimento, está em consonância com o art. 225
da Constituição do Brasil, desde que sua atuação não importe em
restrição às competências municipal, estadual e da União.
JUIZ
DE PAZ. PRERROGATIVAS. PRISÃO ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR. ART. 22, I, DA
CB/88. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 112, § 2º, DA LOMAN [LC
35/75].
11. Lei estadual que prevê em benefício dos juízes de paz o
recolhimento a prisão especial invade a competência da União para
legislar sobre direito processual penal [art. 22, I, da CB/88].
Direito já assegurado pelo art. 112, § 2º, da LOMAN [LC n.
35/75].
12. Ação direta julgada parcialmente procedente.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do pedido
formulado na ação quanto à expressão "simultaneamente com as eleições
municipais", contida no caput do artigo 2º, e quanto à expressão
"segundo o princípio majoritário", constante do caput do artigo 3º,
ambos da Lei nº 13.454, de 12 de janeiro de 2000, do Estado de Minas
Gerais. Votou a Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por
maioria, quanto aos artigos 2º e 3º da norma impugnada, conheceu do
pedido formulado na ação e julgou-a improcedente, exceto quanto ao
vocábulo "subsidiária", constante no caput do artigo 2º, vencidos os
Senhores Ministros Eros Grau (Relator) e Marco Aurélio, que a julgavam
procedente. Votou a Presidente. Após os votos dos Senhores Ministros
Eros Grau (Relator), Joaquim Barbosa, Carlos Velloso, Sepúlveda
Pertence e Ellen Gracie, que julgavam improcedente a ação quanto ao
artigo 4º, e dos votos dos Senhores Ministros Carlos Britto, Marco
Aurélio e Celso de Mello, julgando-a procedente, o julgamento foi
suspenso para colher os votos dos senhores ministros ausentes neste
julgamento, por não atingir o quorum necessário para declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade. E, quanto aos demais
artigos, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso e, neste
julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Gilmar
Mendes. Falou pelo requerido, Governador do Estado de Minas Gerais, o
Dr. Carlos Bastide Horbach. Presidência da Senhora Ministra Ellen
Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 08.06.2005.
Decisão: Prosseguindo no exame dos dispositivos impugnados na Lei nº
13.454, de 12 de janeiro de 2000, do Estado de Minas Gerais, o
Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação quanto ao artigo 4º,
vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de
Mello. Por unanimidade, deu pela inconstitucionalidade integral do
artigo 6º, nos termos do voto do relator. Em relação aos artigos 5º,
7º, 8º, 9º e 10, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação,
vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator), Marco Aurélio e
Celso de Mello. Quanto ao inciso VII do artigo 15, julgou, por maioria,
improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator)
e Marco Aurélio. Por unanimidade, julgou inconstitucional a expressão
"e lavrar auto de prisão", constante do inciso VIII do artigo 15, nos
termos do voto do relator; e, por maioria, inconstitucional o
remanescente do dispositivo, vencidos os Senhores Ministros Gilmar
Mendes, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Em relação
ao inciso IX do mesmo artigo, o Tribunal, por unanimidade, julgou
inconstitucional a ação. Por maioria, julgou improcedente a ação em
relação ao inciso X do artigo 15, vencidos os Senhores Ministros Eros
Grau (Relator) e Marco Aurélio, que davam interpretação conforme, assim
como, também por maioria, improcedente a ação quanto ao seu inciso XII,
vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator) e Marco Aurélio. Em
relação ao § 2º do artigo 15, o Tribunal, por maioria, julgou
improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator)
e o Marco Aurélio. E, quanto ao artigo 22, o Tribunal, por maioria,
julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da
expressão "e garante direito a prisão especial, em caso de crime comum,
até definitivo julgamento", vencidos os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Carlos Velloso. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.
Redigirá o acórdão o próprio relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 09.06.2005.
Data do Julgamento
:
09/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-12-2005 PP-00004 EMENT VOL-02217-2 PP-00199
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
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