STF ADI 2982 / CE - CEARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade em face dos arts. 5º,
22, 25, parágrafo único, e 28, todos da Lei no 12.381, de 9 de
dezembro de 1994, do Estado do Ceará, que destinam percentual da
arrecadação da taxa judiciária, emolumentos e custas à Associação
Cearense dos Magistrados, à Associação Cearense do Ministério
Público e à Caixa de Assistência dos Advogados. 2. Alegada ofensa ao
art. 145, II, da Constituição. 3. Impossibilidade da destinação do
produto da arrecadação, ou de partes deste, a instituições privadas,
entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. 4.
Matéria pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: RP nº 1139, Rel. Alfredo Buzaid, DJ 30.10.92; ADI nº
1378, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30.05.97; ADI nº 1.145-PB, Rel.
Min. Carlos Velloso. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedente
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade em face dos arts. 5º,
22, 25, parágrafo único, e 28, todos da Lei no 12.381, de 9 de
dezembro de 1994, do Estado do Ceará, que destinam percentual da
arrecadação da taxa judiciária, emolumentos e custas à Associação
Cearense dos Magistrados, à Associação Cearense do Ministério
Público e à Caixa de Assistência dos Advogados. 2. Alegada ofensa ao
art. 145, II, da Constituição. 3. Impossibilidade da destinação do
produto da arrecadação, ou de partes deste, a instituições privadas,
entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. 4.
Matéria pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: RP nº 1139, Rel. Alfredo Buzaid, DJ 30.10.92; ADI nº
1378, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30.05.97; ADI nº 1.145-PB, Rel.
Min. Carlos Velloso. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedenteDecisão
Indexação
- INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, DESTINAÇÃO, PERCENTUAL,
ARRECADAÇÃO, TAXA JUDICIÁRIA, EMOLUMENTOS, CUSTAS, ENTIDADE PRIVADA,
CONFIGURAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DA
IGUALDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00145 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-012381 ANO-1994
ART-00005
ART-00022
ART-00025 PAR-ÚNICO
ART-00028
(CE)
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Deferida para declarar a inconstitucionalidade dos artigos
22 e 28 da Lei 12381/1994, do Estado do Ceará.
Acórdãos citados: Rp-1139, ADI-1145, ADI-1378 (RTJ-168/95).
- Veja Informativos 351 e 352 do STF.
- Em Questão de Ordem, o Tribunal estendeu a declaração de
inconstitucionalidade aos artigos 5º e 25, parágrafo único, da Lei
12381/1994, do Estado do Ceará, na sessão de julgamento do dia
17/06/2004. O acórdão da ADI-2982-QO foi publicado no Diário de Justiça
de 12/11/2004.
Número de páginas: (7). Análise:(PCC).
Inclusão: 14/02/2005, (PCC).
Alteração: 01/03/2005, (JOY).
Data do Julgamento
:
09/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 12-11-2004 PP-00005 EMENT VOL-02172-01 PP-00176
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
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